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17 de janeiro de 2011

A Verdadeira história da Oração pela Paz

As Origens do Texto Atribuído a São Francisco de Assis

Egidio Picucci - Osservatore Romano

É excepcional a difusão da oração simples atribuída a São Francisco de Assis, conhecida em todo o mundo, graças, sobretudo, à sua espontaneidade e à sua referência às expectativas mais humanas. Traduzida em todas as línguas, foi e é recitada no âmbito de numerosíssimos encontros e por  eminentes personalidades do mundo eclesiástico, literário e político. Tendo que fazer uma escolha, basta recordar que em 1975 ela foi recitada em Nairobi durante uma reunião do Conselho ecumênico das Igrejas; que em 1986 esteve no centro das orações dos participantes do encontro dos representantes de todas as religiões, organizado por João Paulo II em Assis; que em 1989 em Basiléia abriu o Congresso ecumênico europeu.

4 de janeiro de 2011

A Igreja no Brasil

Já antes de surgir o Brasil como nação, grandes e especiais cuidados revelavam o paternal cuidado de Deus para com o país.

Sob os auspícios da religião, saiu de Lisboa a armada comandada por Pedro Álvares Cabral, conduzindo a seu bordo, além de 8 capelães, sete missionários franciscanos, para começarem a evangelização das Índias. Os desígnios da Providência, porém, fizeram-na aportar (1500) ao Brasil, determinando assim, no globo, ao povo brasileiro um lugar que por suas superioridades havia de provocar a admiração do mundo.

Cabral tomou posse da nova terra em nome de Deus, arvorando a cruz nas terras virgens de Porto Seguro, onde Frei Henrique de Coimbra, franciscano, celebrou o Sacrifício da Santa Missa, com a alegria dos descobridores e o pasmo dos selvícolas.

Eis por que recebeu o nome de Terra de Santa Cruz a região que acabava de descobrir.

A história da religião no Brasil pode ser dividida em 3 épocas distintas, a colonial, a do império e a republicana.

Época Colonial. – Amplo era o campo de batalha que aqui se oferecia à fé e às missões católicas. Após os franciscanos, primeiros na ordem cronológica, alguns dos quais sucumbiram a fadigas ou pereceram vítimas da ferocidade dos indígenas e perseguições dos colonos, vieram trazer ao Brasil o ardor de seu zelo evangélico os intrépidos padres da Companhia de Jesus (Carta Pastoral, 1922).

Os primeiros jesuítas, em 1549, sob a direção do padre Manuel da Nóbrega, desembarcando em terra brasileira. Desde sua chegada, esses incansáveis missionários envidaram todos os esforços para convertes milhões (cerca de 12 milhões) de selvagens pagãos, como também para a instrução e moralização dos colonos aqui residentes. Os jesuítas desejavam transformar as tribos selvagens, habitadoras do país, num grande povo cristão, numa nação forte e laboriosa. Os colonos, porém, por sua cobiça e brutalidade no trato com o gentio, criaram-lhes os maiores obstáculos à evangelização dos indígenas. Todavia os jesuítas conseguiram realizar imenso bem. Ainda não decorrera meio século depois de sua chegada e já se quase todo o litoral, desde Pernambuco até São Vicente, estava povoado por selvagens domesticados e convertidos, e mais de cem mil índios já tinham recebido o batismo. Especial menção merece o padre José de Anchieta, que, vindo ao Brasil em 1552, aqui viveu 43 anos em completa dedicação ao serviço da religião e ao bem do país. É denominado com justiça o apóstolo e taumaturgo do Brasil.

Os jesuítas defendiam denodadamente a libertação dos índios contra escravização e guerra de extermínio que lhes moviam os colonos e mamelucos. Valeu-lhes sua dedicação serem expulsos da colônia, em 1759, pelo ímpio marquês de Pombal, que dominava totalmente o fraco rei D. José I, de Portugal. Os abnegados missionários, empilhados como escravos no porão de um navio velho e tratados com crueldade inaudita, foram embarcados para Lisboa. Aí os esperava o cárcere; de modo que nunca se ouviu falar deles até a queda de Pombal. Muitos morreram nas cadeias, em conseqüência de moléstias e maus tratamentos.

Poucos anos após, estavam quase extintos esses missionários.

Estacionou assim, de repente, a obra de catequese e do aldeamento dos índios, especialmente as tão encantadoras reduções jesuítas. Homens mais ferozes que os selvagens pagãos invadiram as povoações, derrotando, escravizando e matando os habitantes. Despovoaram-se desse modo rapidamente as aldeias, tornando a fugir para o sertão muitos índios já domesticados, pois preferiam voltar à vida selvagem a submeter-se à escravidão.

Outras ordens religiosas vieram concorrer com os jesuítas, na conversão dos gentios, na construção de igrejas, de conventos, hospícios e colégios. Depois deles, chegaram em 1581 os beneditinos (Bahia); os franciscanos, em 1585 (Recife); os carmelitas em 1589 (Santos). Tais são as principais ordens no período colonial. Fundaram-se também muitos conventos de freiras, sendo o primeiro o de Santa Clara, na Bahia, em 1677.

As ordens regulares e o clero secular dispensaram ao Brasil, além do serviço religioso, relevante atividade na literatura, na eloqüência, na arte, na poesia, nas ciências, na lavoura e no magistério. A instrução primária era dada gratuitamente pelos jesuítas aos colonos e índios domesticados; a secundária e superior fornecida nos mosteiros, conventos e seminários.

Pouco tempo depois da chegada dos primeiros jesuítas, a Santa Sé criou o bispado do Salvador, o primeiro do Brasil (1551). O desenvolvimento da colônia exigiu em breve novas divisões eclesiásticas. Por isso, o bispado da Bahia foi elevado a arcebispado metropolitano do Brasil (1676) e formaram-se sucessivamente os bispados do Rio de Janeiro (1676), Pernambuco (1676), Maranhão (1677), Pará (1719), Mariana e São Paulo (1745). Também se fundaram nessa época as prelazias de Goiás e Cuiabá.

A religião teve no período colonial grande desenvolvimento e saliente prestígio sobre os negócios e interesses do país. Foi essa época, em todas as manifestações da Igreja no Brasil, o esplendor da religião.

Época do Império. – Após a independência (1822) a constituição política continuou a reconhecer a religião católica como religião do estado. Infelizmente, apesar de pedir-lhe sua sagração, o império, desde logo, se desenvolveu com orientação oposta. Não reconhecendo os direitos da Igreja, invadiu sua esfera de ação e, durante a monarquia, ela viveu manietada pelo regalismo e galicanismo. Há na legislação do império uma emaranhada rede de decisões contra a Igreja e seus ministros, que, principalmente desde 1831, foram considerados e tratados como funcionários civis. Bem depressa os artigos da constituição, que prescreviam a religião do estado e seus privilégios, eram letra morta. Leis, códigos, ministérios, câmaras, assembléias, tudo estava imbuído do regalismo opressor. Chegou-se ao ponto de tratar descortêsmente o Santo Padre e negar à Santa Sé a contribuição prometida anualmente para o dinheiro de São Pedro. Com os olhos fitos no patrimônio das ordens religiosas, o estado preparava paulatinamente a grande espoliação dos bens de que elas eram possuidoras; pois “o pensamento dominante no império foi sempre, como diz Cândido Mendes, não formar, mas extinguir as ordens religiosas”. Por isso, não fez senão oprimi-las, escraviza-las e esbulhá-las de seus bens e direitos, impelindo-as para a ruína e morte lenta, principalmente por proibir-lhes a aceitação de noviços (1855).

Como compensação do enfraquecimento cada vez maior das ordens religiosas e do desprestigio em que incidira o clero daquele tempo, estabeleceram-se aqui no Brasil certas congregações religiosas, que com devotamento se entregaram à educação da mocidade e à pregação do Evangelho. Foram principalmente os lazaristas, as irmãs de caridade, os jesuítas (que tornaram a voltar) e os salesianos.

Em 1872, a maçonaria resolveu declarar abertamente à Igreja a guerra que até então lhe fazia ocultamente. No Rio de Janeiro, o padre Almeida Martins proferiu, numa festa maçônica, o discurso oficial, manifestando assim publicamente solidariedade com esta sociedade condenada pela Igreja. Como não anuiu à prévia solicitação do bispo para abjurar a maçonaria, foi suspenso do uso das ordens sacras. Os maçons deram-se por ofendidos e, em insultuosos artigos pela imprensa do país, pretenderam enxovalhar a Igreja e suas instituições. Irrompeu também a luta em Pernambuco e no Pará, Estados em que algumas irmandades maçônicas se rebelaram contra a Igreja. Como não quisessem demitir os membros maçônicos, nem estes abjurar o maçonismo, após paternal exortação, D. Vital, bispo de Recife, e D. Antônio de Macedo Costa, bispo do Pará, suspenderam-nas, lançando o interdito que lhes proibia comparecer aos ofícios divinos como associações religiosas.

As irmandades revoltosas apelaram para o governo, que lhes prestou apoio. O ministro da justiça intimou os bispos que revogassem os interditos; porém estes não podiam obedecer, porque isso importaria no reconhecimento da maçonaria como sociedade lícita compatível com a Igreja e até favorável a ela. Assim, por terem cumprido seu dever de obedecer antes a Deus que aos homens, foram presos e levados à barra do supremo tribunal, que os condenou a 4 anos de prisão com trabalhos forçados.

Felizmente, após a queda do ministério Rio Branco (1875), o imperador concedeu-lhes anistia e a todos os outros eclesiásticos condenados pela mesma causa. Tinham estado já 20 meses e meio na prisão, e sua libertação encheu de alegria os católicos brasileiros.

Terminou assim a questão religiosa, que produziu salutar reação contra o regalismo e a sujeição da Igreja no Brasil.

Note-se, ainda que, durante os 67 anos de império, apenas foram criadas as dioceses de Goiás e Cuiabá (1826), Rio Grande do Sul (1848), Fortaleza do Ceará e Diamantina (1854). Todas as demais divisões constitutivas do Brasil eclesiástico foram criadas depois de 1889. Existem atualmente 17 arcebispados, 62 bispados, 25 prelazias e 2 prefeituras apostólicas.

Época Republicana. – A república, proclamada em 15 de novembro de 1889, restituiu à Igreja do Brasil “uma certa soma de liberdade”, que era tão ardentemente aspirada pelos católicos fervorosos. Grande seria, de fato, a glória do novo regime, despedaçando os grilhões que prenderam a Igreja, se elementos perniciosos não se tivessem introduzido para desfigurá-la.

Assim foi decretada a liberdade de cultos, nivelando a Igreja, única divina, com as seitas, que só servem para arrastar as almas à perdição eterna. Introduziu-se a mal interpretada separação absoluta do Estado e a Igreja. O Brasil passou a ser consequentemente um país oficialmente ateu. A palavra Deus não é citada em documentos públicos e, por isso, a constituição não ostentava esse nome sacrossanto. A religião foi banida do ensino e da educação oficial, descristianizando-se lentamente o país. Instituiu-se o contrato civil, como único casamento válido perante a lei, etc.

Deu-se à Igreja – segundo a expressão da pastoral coletiva de 1900 – “liberdade como a de pássaro, ao qual tiram da prisão, mas arrancam as asas”. Não obstante essas leis de apostasia, a Igreja tem prosperado admiravelmente no regime republicano e o sentimento católico se desenvolveu em todo o país.

A hierarquia episcopal, desde 1893, vem-se aumentando de ano para ano. As ordens religiosas tornaram a florescer, principalmente pelo contingente de noviços estrangeiros que receberam. Novas ordens e congregações religiosas se estabeleceram no território da República, espargindo o bem. Seminários, colégios, asilos e orfanatos católicos se fundaram por toda a parte. Verdadeiras associações religiosas começaram a dar novo brilho aos atos do culto. O número de vocações sacerdotais e religiosas, ainda que poucas, vêm crescendo*, graças a Deus, pois na época atual se conta apenas um sacerdote para 14 mil fiéis.

Também a representação diplomática da Santa Sé junto ao nosso Governo tornou a ser elevada a nunciatura apostólica. O Brasil já havia possuído essa honra, pois a nunciatura começou com a transferência para o Rio de Janeiro, em 1808, da corte portuguesa, em cuja companhia viera o núncio apostólico de Lisboa. Proclamada a independência e reconhecendo Leão XII, em 1825, o novo império, atendeu ao pedido do fundador, criando a nunciatura do Brasil, e declarando-a de 1ª classe. O primeiro núncio foi Mons. Ostini, que só tomou posse em 1830 e se retirou em 1832. Das divergências reinantes entre o Governo do império e a Santa Sé, resultou ficar esta representada durante 68 anos (1832-1900) apenas por um inter-núncio, pois somente em 1900 a nunciatura foi restabelecida. Em 1932, o Santo Padre também elevou novamente essa nunciatura à categoria de 1ª classe, de modo que o representante da Santa Sé no Brasil, ao findar sua carreira, tem direito à púrpura cardinalícia.

Felizmente a constituição promulgada a 18 de setembro de 1946, como a 16 de julho de 1934, afastou-se do espírito sectário de que estava imbuída a de 24 de fevereiro de 1891.

No preâmbulo os representantes diziam que, pondo a confiança em Deus, decretavam a nova constituição.

Os postulados católicos assim se acham expressos:

Art. 141, § 9: Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa às forças armadas e nos estabelecimentos de internação coletiva.

Art. 163. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa... produzirá os mesmos efeitos que o casamento civil...

Art. 168. V: O ensino religioso será de freqüência facultativa... e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

Continua a existir a separação entre a Igreja e o Estado, “sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo” (Art. 17, III da Constituição de 1934), e é mantida a representação diplomática junto a Santa Sé (Art. 196). Finalmente os religiosos e clérigos podem ser eleitores.

Os textos datam 1957 – XXIV edição do livro História Sagrada do Antigo e do Novo Testamento de Frei Bruno Heuser, O.F.M – Editora Vozes Ltda., Petrópolis, RJ.

* Deve-se considerar que, em menos de sete anos após a introdução da Nova Liturgia, o número de sacerdotes no mundo diminuiu de 413.438 a 243.307 – em quase 50% (Estatísticas da Santa Sé). [Nota do site]

19 de novembro de 2010

Irmãos de Jesus‏

A Palavra do Sacerdote



Pergunta:

Segundo as Sagradas Escrituras, Jesus era o primogênito de Maria (Mt 1, 25 e Lc 2, 7). Portanto, dizer que Maria não teve outros filhos não condiz com a palavra de Deus, pois primogênito significa que nasceu primeiro; logo, Ela teve outros filhos. Para confirmar isso, em outro trecho da Bíblia está escrito que durante os 30 anos em que Jesus não tinha começado a pregar, teve que conviver com seus irmãos (Jo 7, 5).

Resposta

É falsa a interpretação de que Jesus não seria o único filho da Virgem Maria.

O leitor poderia citar várias outras passagens da Bíblia em que se fala dos “irmãos de Jesus”, inclusive o célebre trecho de São Mateus (13, 55-56) em que se dão os nomes desses “irmãos”, e se fala também das “irmãs” de Jesus. Não o fez, certamente por querer apresentar essa objeção de modo abreviado. Se fosse válida essa objeção — tipicamente protestante —, Nossa Senhora não teria sido Virgem.

Importa muito, para nós católicos, esclarecer esse ponto, uma vez que a virgindade perpétua de Maria é um dogma católico (cfr. Denzinger, Enchiridion Symbolorum, n. 256). Ademais, é uma das virtudes mais belas e mais admiráveis da Mãe de Deus, e por isso mesmo odiada especialmente pelo demônio.

Comecemos, pois, pelos “irmãos” e “irmãs” de Jesus, abundantemente mencionados no Novo Testamento: Mt 12, 46-47; Mt 13, 55ss.; Mc 3,31-32; Mc 6,3; Lc 8,19-20; Jo 2,12; Jo 7,3.5.10; Jo 20,17; Act. 1,14; Cor. 9,5; Gal. 1,19.

A elucidação dessa questão é simples: tanto o hebraico como o aramaico (línguas habitualmente faladas na Palestina na época de Jesus) usam a palavra “irmão” para designar toda espécie de parentesco, e mesmo pessoas de relacionamento muito próximo, como era o caso dos discípulos de Jesus. Por exemplo, ao narrar a aparição de Jesus ressuscitado a Santa Maria Madalena, o Evangelho de São João assim descreve o final da cena: “Disse-lhe Jesus [a Maria Madalena]: Não me toques, porque ainda não subi para meu Pai; mas vai a meus irmãos, e dize-lhes: Subo para meu Pai, e vosso Pai, meu Deus e vosso Deus. Foi Maria Madalena dar a nova aos discípulos: Vi o Senhor, e ele disse-me estas coisas” (Jo 20,17-18). Nestes versículos do Evangelho, irmãos equivale evidentemente a discípulos.

Como dito acima, São Mateus chega a mencionar os nomes dos “irmãos de Jesus”: “E indo [Jesus] para a sua pátria, ensinava nas suas sinagogas, de modo que se admiravam e diziam: Donde lhe vem esta sabedoria e estes milagres? Porventura não é este o filho do carpinteiro? Não se chama sua mãe Maria, e seus irmãos Tiago e José e Simão e Judas? E suas irmãs não vivem todas entre nós? Donde vem pois a este todas estas coisas?” (Mt 13, 54-56). Note-se que não são mencionados os nomes das “irmãs” de Jesus.

De outro lado, ao falar das mulheres presentes no Calvário, São Mateus e São Marcos nomeiam especificamente: “Maria Madalena, Maria, mãe de Tiago e José, e a mãe dos filhos de Zebedeu” (Mt 27,56); “Maria Madalena, e Maria, mãe de Tiago o Menor e de José, e Salomé” (Mc 15,40).

Comparando os textos acima, ficam identificados dois dos “irmãos de Jesus”: Tiago o Menor e José, filhos de uma outra Maria, distinta da Mãe de Jesus. Eram, pois, parentes de Jesus. A Salomé, mencionada por São Marcos, é a mulher de Zebedeu nomeada por São Mateus, mãe de Tiago o Maior e de São João, o evangelista. Salomé ficou célebre por ter reivindicado junto a Jesus um lugar privilegiado para seus filhos no seu futuro reino (cfr. Mt 20,20-23; Mc 10,35-40). Tal reivindicação indica evidentemente um acesso fácil dela junto a Jesus.

São João consigna também a presença das várias Marias, distinguindo claramente a Mãe de Jesus das outras: “Estavam de pé junto à Cruz de Jesus sua Mãe, e a irmã de sua Mãe, Maria mulher de Cleofás, e Maria Madalena” (Jo 19, 25). Observe-se de passagem que aqui igualmente se registra o uso judeu de chamar de “irmã” de Maria uma sua parenta, pois, como é universalmente admitido, Maria era filha única. Por outro lado, sabe-se que essa “Maria, mulher de Cleofás” é a mãe de Simão (cfr. Eusébio de Cesaréia, História Eclesiástica, III 2,32).

Resulta claro, portanto, que a palavra “irmãos” não corresponde a uma irmandade de sangue, mas a um parentesco — ou até a um relacionamento — mais ou menos próximo.

Quanto à palavra “primogênito”, era aplicada ao primeiro nascido, ainda que depois não se seguissem outros filhos, por causa das implicações legais que trazia consigo. Isto é, o primeiro nascido era o herdeiro dos direitos e das obrigações dos pais, em particular do patrimônio da família. Um sistema de morgadio, portanto, que dava segurança e estabilidade à família, o que explica a generalidade de sua aceitação por praticamente todos os povos no mundo inteiro, tendo vigorado no Ocidente até o Código Civil de Napoleão (1804), e mesmo depois.

Entre os judeus, no princípio os primogênitos eram os que exerciam o sacerdócio. Quando esse privilégio se adjudicou à tribo de Levi, permaneceu para as outras tribos a obrigação de “resgatar” simbolicamente os primogênitos (cfr. Num 3,12-13; 18, 15-16; Ex 13, 2; 24,19). De onde a enternecedora cena descrita por São Lucas: “E, depois que foram concluídos os dias da purificação de Maria, segundo a lei de Moisés, levaram-no [o Menino Jesus] a Jerusalém para o apresentarem ao Senhor, segundo o que está escrito na lei do Senhor: Todo o varão primogênito será consagrado ao Senhor; e para oferecerem em sacrifício, conforme o que está escrito na lei do Senhor, um par de rolas ou dois pombinhos” (Lc 2,22-24). É óbvio que a apresentação do primogênito se fazia logo depois que este nascia, sem esperar que nascessem outros filhos. Em outros termos, a obrigação legal se impunha, mesmo que depois não nascessem outros filhos! O primeiro nascido já era imediatamente chamado primogênito, mesmo que nunca viesse a ter irmãos de sangue.

É falso concluir, pois, como fazem os protestantes, que a expressão de São Lucas — “e deu à luz o seu filho primogênito” (Lc 2,7) — implica em que Maria tivesse tido depois outros filhos.

Aliás, que Maria não teve outros filhos, a Bíblia o manifesta em outras passagens. Limitemo-nos a lembrar a pungente cena do Calvário: Cristo, moribundo, encomenda Maria Santíssima a São João, o qual, a partir de então, a recebeu em sua casa (Jo 19, 26-27). Se a Virgem Maria tivesse tido outros filhos, Jesus não teria por que se preocupar com o cuidado temporal de sua Mãe, pois este dever corresponderia aos demais filhos. Tanto mais quanto, muitos anos depois, São Paulo comenta que ainda vivia em Jerusalém “Tiago, o irmão do Senhor (Gal 1,19). São Tiago o Menor, como foi lembrado acima, era parente de Nosso Senhor.

A falsa afirmação protestante não tem, pois, nenhuma sustentação na Sagrada Escritura nem na Tradição.


17 de novembro de 2010

As Cruzadas




Poderíamos deixar de tratar este assunto, pois basta ler-se qualquer história imparcial para se ver como foram justas estas expedições bélicas, em que a sociedade cristã se apresenta com todo o brilho do seu heroísmo religioso; pelo que, com justo titulo se gloria a Igreja de ter sido a iniciadora delas.

Partem, afinal, de um equívoco as invectivas de que as Cruzadas são objeto ou antes um pretexto. O que querem por fim de contas, dizer com semelhantes invectivas? Que a guerra ofensiva contra os sarracenos de além-mar era uma empresa de antemão destinada a acabar mal, ou que os Papas e os príncipes cristãos, que a idearam, foram os responsáveis pelo final malogro dela?

Incriminar as Cruzadas pelo motivo que suscitou a idéia delas, seria dar prova de uma ignorância crassa ou, o que é pior ainda, de uma imperdoável má fé. Supondo mesmo que a Igreja só tivesse em vista libertar os cristãos do domínio muçulmano no Oriente, já por este título ficaria sendo merecedora do mesmo reconhecimento que os Estados modernos, ao lutarem pela abolição da escravatura ou pela repressão dos morticínios nos países bárbaros.

1. E, de feito, poucos domínios pesaram tão duramente sobre os povos conquistados, como o domínio dos muçulmanos; e nenhum outro causou talvez males tão duradouros como ele. Em todas as regiões, que se lhe sujeitaram, ficou a civilização paralisada.

Os povos que o Islamismo assimilou, ou persistiram ou recaíram no estado de barbárie; e o que ele não pôde constranger a abraçarem a lei do alcorão, ficaram oprimidos; mas uns e outros só tiveram em sorte a decadência. Esterilizou-se o solo; secaram-se os caracteres; e, diga-se o que se quiser, ficou paralisado o movimento científico e industrial. Só, em suma, teve jeito para implantar os seus vícios. Hoje mesmo se deixa bem ver a precária e lastimosa situação em que jazem os povos cristãos, sujeitos às autoridades muçulmanas; as iniqüidades, os abusos de autoridade, o menosprezo da justiça, as extorsões e, por vezes, as horrendas selvagerias que contra eles se cometem (os morticínios na Armênia, etc.), nos podem dar alguma idéia da triste situação em que se encontravam os cristãos do oriente nos tempos das Cruzadas1.

2. Mas, note-se mais, não se tinha o poderio muçulmano daqueles tempos contentado somente com os seus antigos domínios; pois que um povo de origem asiática tinha também, pelo seu contato com os muçulmanos, abraçado a religião destes, e vinha de leste a disputar o império aos antigos conquistadores semitas da Síria, da Palestina e do Egito. Por fins do século XI, poucos anos antes da primeira cruzada, esmagavam os turcos seldjukidas o reino cristão da Armênia e tiravam ao império bizantino todo o sul da Anatólia, para não falar das possessões, que tomaram aos seus próprios correligionários. Pouca mudança trazia esta conquista à situação dos cristãos do Oriente; porquanto os novos senhores da Terra Santa assemelhavam-se muito ao seus antecessores. E por isso em lugar de se admirarem que os Papas se mostrassem muito impressionados com um tal estado de coisas, deveriam antes admirar a sua largueza de vistas, que lhes fez antever graves conseqüências, que resultariam deste novo acontecimento. A invasão dos turcos na Ásia ocidental era apenas o começo de uma luta que deveria perdurar durante séculos. Este avanço do Islamismo asiático (turco) não devia parar na fronteira oeste do sultanato de Roum; pelo que, toda a Europa estava de fato ameaçada de um grande perigo. Retardaram, porém, este perigo, conquanto o não pudessem atalhar, os gigantescos esforços, de que o Papado tomou a iniciativa. Quase 400 anos após a primeira investida dos seldjukdas contra o império bizantino, caía Constantinopla, em 1453, sob o jugo dos invasores. Veio este acontecimento destruir toda a obra dos cruzados; mas veio também revelar a muita razão que a previdência política tivera em os levar à luta.

3. Acabamos nós de ver como as Cruzadas vieram, finalmente, a terminar por um desastre completo. Seria uma falta de sinceridade e de tino o fazer valer mais do que elas merecem as vantagens secundarias, que as Cruzadas trouxeram aos países do ocidente. Não obstante elas serem de peso e duração, não podem sem embargo comparar-se com os enormes sacrifícios que custaram. Mas a generosa iniciativa do Papa não há de ser avaliada pelas mesquinhas considerações da utilidade. Consideradas segundo os altos interesses da cristandade, foram as Cruzadas uma empresa, não só mui legítima, senão também sobremaneira atilada e prudente. E saíram, afinal, menos caras à Europa do que as incessantes guerras, as dissensões, rivalidades e desordens de toda a sorte, que houveram sido atalhadas, se às palavras dos sumos Pontífices se tivesse prestado mais atenção.

Contra um direito, pois, tão bem fundado, e tão evidente é leviandade ou cinismo o objetar-se com o malogro das Cruzadas; e, se com elas se tivesse alcançado o fim que se tinha em vista, já houveram sido boas. Em todo o caso as faltas, que ocasionaram seu malogro, não eram inerentes ao plano mesmo da guerra, santa em si, e não são imputáveis ao papado; pois que provieram dos erros, das discórdias, das ambições pessoais, das invejas e rebeldias dos príncipes, que fizeram paralisar o gigantesco esforço da cristandade. Bem se cansou a Igreja em prevenir ou em por remédio a essas faltas. Não há dúvida que um dos maiores, senão o maior dos erros e das mais funestas conseqüências, que os cruzados cometeram, foi o cerco e a tomada de Constantinopla em 1203; mas esta tomada fez-se contra a ordem expressa de Inocêncio III. E, ainda que depois, consumado o fato, os Papas e o próprio Inocêncio III tivessem procurado tirar do mal o bem, não deixa, contudo, de ser verdade que o Papado não tem responsabilidade alguma nesta desastrada conquista que absorveu, em proveito de uma sombra de império, recursos bastantes à consolidação do reino latino de Jerusalém e a o tornar até inexpugnável. Mais inocente, se é possível, foi a Igreja quanto à detestável política de Frederico II, que deslocou para o oriente a luta entre o sacerdócio e o império. Para qualquer homem circunspeto e sincero é coisa certa a viabilidade do plano proposto por Urbano II ou Inocêncio III; torna-se ela bem patente pelas incríveis e enormes faltas, que os príncipes cristãos à toa foram acumulando, até este plano se ver completamente inutilizado.

4. Havemos também de confessar que nem sempre os diplomatas e os promotores eclesiásticos da Cruzada se souberam haver com o tino e a descrição digna de louvor; assim como é também para crer, que nem sempre os pregadores das Cruzadas tivessem presentes os deveres, que os reis e senhores tinham para com seus vassalos. Esta falta notou, por exemplo, Joinville, referindo-se aos conselheiros que moveram o rei S. Luiz a empreender a expedição de Tunis. Mas que importância têm estes erros, relativos a particularidades apenas, ante o conjunto grandioso desta história sumamente gloriosa nos anais da Igreja? Se se contemplar esta história de um ponto culminante, não é possível dar com um motivo plausível que mova certos espíritos a obstinadamente rebaixarem a denegrirem esta epopéia dos povos cristãos.

(Pe. W. Devivier, S.J., Curso de Apologética Cristã. Editora Melhoramentos, São Paulo, 3a. edição, 1925)

  1. 1. Ninguém pode negar que existia uma ciência, uma literatura, uma arquitetura, etc. própria do maometismo árabe; e uma coisa parecida se pode dizer acerca da Pérsia e de outros países muçulmanos. É muito natural com efeito que o desenvolvimento das civilizações cristãs ou outras anteriores ao Islamismo se não tenham extinguido de todo após a conquista. E seria além disto uma necedade o negar-se que alguns soberanos inteligentes, como eram bastante os califas de Damasco ou de Bagdad ou os fastuosos príncipes de Andaluzia, tivessem governado com uma prosperidade e esplendor, que ainda hoje estão atestando os monumentos que deles nos restam. Mas uns germens de morte iam já corroendo essa exuberância de vida. Soube o Islamismo lográ-la apenas; não soube, porém, conservá-la por muito tempo, do mesmo modo que a não soubera realizar. Viu-se isto muito bem no Oriente, após a invasão turca. Menos de meio século após a entra dos seldjukidas na Mesopotâmia, na Síria e na Ásia Menor, já a quase totalidade dos imigrantes asiáticos tinha abraçado o alcorão. Mas o mesmo islamismo, que se assimilara os seus vencedores, foi incapaz de reparar as ruínas acumuladas pelas suas invasões. Bem mostrou quanto era incapaz de algo edificar por si mesmo, logo que se encontrou em terreno, onde podia mostrar o que valia. Aí estão a moderna Anatólia, a desgraçada Turquia, e as regiões puramente muçulmanas da Síria, etc., a atestar de um modo palpável, qual teria sido a sorte da Europa, se o Islamismo dela se tivesse assenhorado.

Retirado do site Permanencia http://permanencia.org.br/drupal/node/878

14 de setembro de 2010

História da Inquisição

Não deve o católico envergonhar-se de sua história, que é bela, que é grandiosa. Não deve ceder em face dos ataques dos que, ignorando de todo a nossa história, repetem e propagam "lendas negras", criadas com o fim declarado de subverter nossa Fé e nosso amor à Santa Madre Igreja.


Não deve deixar-se confundir ao ver, como ocorreu recentemente -- para o nosso estupor e tristeza -- os mais altos membros do clero, o próprio Papa, prostarem-se em pedidos de perdão pelos "erros da inquisição", dando ao mundo apóstata mais essa satisfação e dando crédito a tantas calúnias e imposturas que circulam contra a Igreja.


Vários santos foram grandes inquisidores: S. João Capistrano, S. Domingos e S. Pio V, para citarmos apenas alguns. É a inquisição intrinsecamente má? O que é verdadeiro e o que é falso em tudo o que se tem dito a seu respeito? O texto abaixo, extraído do manual de Apologética do Pe. W. Devivier, recomendado nada mais nada menos por S. Pio X, responde a todas estas perguntas.

A HISTÓRIA DA INQUISIÇÃO

RECOMENDAÇÃO DE SS. S. PIO X


quando Patriarca de Veneza

ao editor da tradução italiana desta obra



Muito me honra o seu pedido de eu juntar minha humilde voz a dos eminentes Prelados, que louvaram o Curso d’Apologética Cristã do P. W. Devivier.


Tal é, na verdade, o mérito desta obra que, onde quer que for conhecida será procurada pelos sacerdotes para relembrar as verdades aprendidas no seu curso dogmático. Eles a espalharão também nas famílias como resumo dessa teologia, que os leigos só podem estudar dum modo incompleto, mas que não podem ignorar para darem razão da sua fé a si e aos outros, defendendo-a contra as acusações suscitadas.


Aprovo, pois, o juízo favorável dado por tantos homens distintos e acho até o elogio do tradutor inferior à mesma obra. Também quisera vê-la nas mãos dos jovens e homens de toda a condição, e mesmo nas mãos das senhoras, pois elas às vezes deixam de, nesta época de negligência em matéria de instrução religiosa, aprofundar as coisas da fé, e vivem num estado de dúvida, produzido pelas objeções, que não sabem resolver.


Regozijando-me do bem que fazeis, preparando esta 2ª edição italiana, faço votos para que esta obra seja conhecida e dada como lembrança da 1ª comunhão, como prêmio nas casas de educação, como de leitura nas famílias cristãs. Tenho para mim, que todos os que a leram, dirão, ao Senhor, confirmados na verdade religiosa: “Vossos testemunhos são infinitamente dignos de fé”. (Ps. 92). Eles reconhecerão também quanta perfídia há em outros livros, por demais espalhados, inimigos da religião, e reduzirão ao silêncio, com nobre franqueza, os que em conversas particulares ousam caluniar a Igreja em algum ponto...


Mantua, 20 de abril de 1894.

***

ALGUMAS DAS ACUSAÇÕES QUE SE FAZEM CONTRA A IGREJA

Nunca a Igreja, santa em seu Fundador e sempre pura na sua doutrina e na sua moral, deixou de encaminhar os seus filhos para a prática das mais belas e até das mais heróicas virtudes. E, por isso, não obstante as fraquezas da humanidade e a grande força das paixões, jamais deixou de haver entre os católicos uma grande multidão de santos, de apóstolos, de mártires, de homens de grande e nobre caráter, incapazes de baixezas e prontos a levar a cabo obras da mais elevada perfeição e da mais sublime caridade.

Mas não deixa o cristão de ser um homem livre, e nem a graça do batismo, nem também a do sacerdócio aniquilam as propensões que o puxam para o mal. Mesmo no colégio apostólico houve quem atraiçoasse o divino Mestre. E no correr dos séculos houve sacerdotes, bispos e até Papas, que faltaram às obrigações do seu estado.

E o que se segue daí? Que é falsa a sua doutrina? Mas nunca a esta doutrina nem à Igreja docente foi jamais concedido o privilégio da impecabilidade. Que ela seja impotente para produzir os frutos de virtudes, que ela própria preconiza? Ainda nos tempos mais corruptos contou entre seus filhos santos eminentes que conseguiram reagir contra a corrupção dominante e reformar a sociedade.

Em lugar, porém, de admirarem estes prodígios de virtude, operados pela graça sobrenatural num sem número de almas, apesar da impetuosidade das paixões, dão-se os inimigos do catolicismo, com grande afã, a rebuscar, através dos séculos, os abusos e faltas, necessariamente inerentes à frágil natureza humana, para delas fazerem o grande cavalo de batalha na sua guerra contra a religião e para perpetuamente as estarem lançando em rosto à Igreja. Para esses homens não tem importância alguma a obra de regeneração social que ela efetuou: nem eles atentam na luta incessante que ela tem de sustentar contra tudo quanto se opõe à lei divina. Os crimes de alguns celerados, que receberam o batismo, são o grande arsenal para estes farejadores de escândalos. Rebatamos, pois, já que é necessário, as principais acusações, que eles obstinadamente se empenham em assacar à Igreja de Jesus Cristo.

***


A INQUISIÇÃO

Chama-se Inquisição uma instituição destinada a fazer averiguações sobre as heresias e as reprimi-las; e, assim definida, tomou no decorrer dos tempos as três formas seguintes:

A Inquisição episcopal, que existiu desde os primeiros tempos da Igreja e continua ainda existindo hoje em dia [Nota: o texto é anterior ao Concílio Vaticano II].

A Inquisição pontifical, instituída por Gregório IX, pelos anos de 1231, contra os cátaros.

A Inquisição espanhola, estabelecida em 1478 pelos reis católicos, Fernando e Isabel, e ratificada por Sixto IV, destinada a exercer a vigilância primeiramente sobre os judeus relapsos do século XV, e depois sobre os mouros do século seguinte, e mais tarde a defender os povos das doutrinas heréticas.

A Inquisição episcopal e a pontifical partem dos mesmos princípios e apresentam-se com os mesmos caracteres fundamentais, pelo que na nossa exposição as consideraremos como idênticas, sob a denominação comum de Inquisição eclesiástica.

Para a Inquisição espanhola reservamos um lugar especial, por ser uma instituição com um duplo aspecto, o civil e o eclesiástico; e por isso mesmo, de responsabilidades muito distintas.

I – Origem e natureza da Inquisição eclesiástica.


A. NOTÍCIA HISTÓRICA


Durante toda a sua existência se considerou a Igreja obrigada a combater a heresia; e foi naturalmente aos bispos, encarregados de olharem pelo tesouro da fé, que ficou confiada esta missão de vigilância e das salutares admoestações, e, sendo necessário, de usar de repressão.

Nos começos do cristianismo eram as penas espirituais as que se empregavam, e especialmente a excomunhão; e bem duras eram, como é sabido, as penitências a que os excomungados se sujeitavam para alcançarem a reconciliação com a Igreja.

Da legislação civil é que depois vieram as penalidades temporais, aplicadas contra os hereges. Apenas se firmou a paz com a Igreja, começaram logo os imperadores cristãos a impor pelos seus códigos penas severas contra as heresias, equiparadas aos crimes de lesa majestade; e mais de uma vez chegaram os juízes imperiais a punir com a pena de morte os maniqueus, os donatistas e os prescillianistas. Não eram estes castigos pedidos pelos chefes da Igreja; e a maioria dos S. Padres, entre outros Santo Ambrósio, S. João Crisóstomo e S. Martinho, mostravam-se-lhes abertamente adversos. E Santo Agostinho, que ao princípio não queria contra os hereges senão as penas espirituais, mudou depois de parecer, ao reparar nas grandes desordens praticadas pelos donatistas na África, e admitia que se usasse com eles a luta comedida, por meio de multas contra os hereges vulgares e do exílio contra os cabeças; mas protestou sempre contra a pena de morte, aplicada aos hereges. E foi este o sentir que adotaram a maioria dos Papas do Ocidente.

Também os bárbaros, depois que se converteram, consideraram a heresia como um crime social, que devia ser, como os demais, punido pela autoridade civil; e assim, já muito entrada a Idade Média, não foram poucos os casos de hereges castigados pelos juízes civis com penas temporais, e até com pena de morte, depois de condenados pelos tribunais dos bispos. E por vezes nem o povo esperava pela condenação em regra, senão que se apoderava do delinqüente e lhe dava a morte; e os bispos, que geralmente seguiam o pensar de Santo Agostinho, protestavam contra tais violências e quanto possível as impediam.

Por fins do século XII começou a heresia dos cátaros a propagar-se com uma rapidez tão assustadora, que não só punha em risco a fé dos povos, mas também a ordem social constituída, o que obrigava os chefes da Igreja a, de combinação com os príncipes cristãos, tomarem uma série de precauções contra aqueles hereges, muito mais severas. Reuniu-se em 1148 um sínodo em Verona, para o que intervieram o Papa Lúcio III e o imperador Frederico Barbaroxa; e nele se ordenou aos bispos que por si ou por outrem fizessem vistorias pelos lugares suspeitos; e as decisões de Verona foram confirmadas pelos concílios de Avinhão, de Montpellier, de Tolosa e, sobretudo, pelo concílio ecumênico de Latrão (1215). Havia em cada freguesia pessoas de confiança, encarregadas de vigiar e de denunciar ao tribunal do bispo os que eram suspeitos de heresia. E os hereges, que fossem convencidos e condenados de heresia por este tribunal, ficavam incursos em várias penas, que eram aplicadas pelos magistrados civis. Havia já por este tempo enviados especiais do Papa, encarregados de, coadjuvados pelos bispos, fazerem em determinadas regiões as devidas averiguações acerca da situação dos hereges; e entre eles distinguiu-se muito S. Domingos (1221); mas ainda a Inquisição se não apresenta sob a forma de uma instituição com organização própria; e é falso o dizer-se que S. Domingos fosse o primeiro dos inquisidores.

Não eram ainda estes meios dotados de suficiente eficácia. Muitos bispos, conjuntamente senhores temporais e chefes da Igreja, eram amigos ou aliados de famílias heréticas, sujeitas às pesquisas, e não tinham o zelo, que se requeria, ou não eram secundados pelos magistrados civis.

O Papa Gregório IX (1227 – 1241) é que, para atalhar a perversidade herética, fundou a Inquisição, com o título de Inquisitio hæreticæ pravitatis. O imperador Frederico II pouco se preocupava com os interesses da Igreja; mas como via os perigos das novas idéias anti-sociais e as desordens, com que os cátaros ameaçavam a paz dos seus estados, promulgou, a partir de 1220, uma série de constituições, que muito agravavam as penas pelo sínodo de Verona impostas aos hereges.

Era, porém, para temer que o poder civil tomasse o lugar do poder religioso em julgar pelos delitos que dependiam principalmente da alçada da Igreja, como eram os das heresias; e, para prevenir esta usurpação, tomou Gregório IX a dianteira; aprovou os estatutos imperiais e tratou de os pôr em prática nas cidades italianas. E para atalhar, sobretudo, qualquer ingerência dos magistrados civis nos processos de heresia e bem assim para acabar com a apatia dos empregados dos bispos, começou por enviar, a partir de 1231, a diversas regiões, um certo número dos seus delegados, Inquisitores hæreticæ pravitatis, os quais de certo se deviam entender com os bispos para o desempenho da sua missão, mas que no entanto recebiam diretamente do Papa a sua jurisdição e que podiam formar tribunais estranhos aos dos bispos. A sua alçada estendia-se não já, como a dos bispos, a uma diocese, mas a regiões inteiras, como a Provença, a Lombardia, etc. Os magistrados civis eram obrigados a usar da força para a execução das condenações, e podiam mesmo ser constrangidos por meio da excomunhão.

Foi então que, propriamente falando, a Inquisição começou a desempenhar o seu papel por meio dos seus tribunais, distintos dos episcopais, com jurisdição diretamente recebida do Papa e com os rigores especiais no andamento dos processos, tomados, sobretudo, das leis de Frederico II. Foi a gerencia inquisitorial comumente confiada a religiosos mendicantes, e especialmente, ainda que não unicamente, aos religiosos dominicanos. Dedicavam-se estes religiosos a defender de um modo especial a santa Sé; eram mais alheios que os leigos às influências mundanas; e por isso estavam mais no caso de desempenharem melhor estas funções. A maior parte daqueles, cujas notícias biográficas conhecemos, eram, a juízo dos próprios adversários da Inquisição, homens de ciência e de probidade; e muitos deles sofreram o martírio no desempenho deste cargo, que lhes foi imposto pela Santa Sé, e mereceram as honras da canonização ou da beatificação.

Em quatro pontos principais se diferenciam os processos inquisitoriais dos outros usados nas dioceses. Os incriminados primeiramente não dispunham de advogado, porque logo este ficaria suspeito como fautor de heresia. Em segundo lugar os desqualificados perante os tribunais dos bispos (os antigos hereges, as pessoas de maus costumes ou os condenados por diversas causas) não eram refugados como testemunhas nestes tribunais; o acusado tinha, contudo, o direito de recusar os seus inimigos pessoais. Os nomes das testemunhas ficavam, em terceiro lugar, secretos para os acusados que assim tinham de defender-se contra acusações, cuja procedência eles ignoravam; fazia-se isto por precaução contra as represálias dos acusados ou dos seus amigos. E, enfim, a tortura não foi conhecida no foro episcopal; e só se introduziu nos processos inquisitoriais no ano de 1252.

Era esse processo muito rigoroso, pois que despojava os denunciados por heresia da maior parte das garantias, que nos tribunais da Igreja se concediam aos outros culpados. É, contudo, falso que os denunciados, levados ao tribunal da Inquisição, ficassem de todo entregues ao arbítrio dos seus julgadores. Não falando das penas espirituais e corporais impostas às falsas testemunhas, devia o inquisidor aconselhar-se com homens prudentes e instruídos, que tinham conhecimentos dos nomes dos acusadores e que os podiam refugar, e que eram comumente dignitários eclesiásticos e membros do foro diocesano, tidos como boni viri. A sua influência foi aumentando com o tempo, de modo que se assemelharam depois aos que hoje chamamos jurados. Era aos acusados permitido aduzirem testemunhas que, sob juramento, abonassem a ortodoxia que se punha em dúvida. Não podia, enfim, o inquisidor dar a sentença sem primeiro ouvir o parecer do prelado diocesano; nem a tortura se podia aplicar senão citra membri diminutionem et mortis periculum; e só foi empregada em casos extremos, os quais, segundo se averiguou, foram realmente muito raros. E, demais disto, facultava-se sempre a apelação para o Papa.

Os acusados, convictos ou pelo menos gravemente suspeitos de heresia, a quem os inquisidores encontravam nas suas viagens, eram encarcerados ou ficavam sob a fiança em liberdade, até a sentença solene ou auto de fé. Não era este auto da fé, como muitos supõem, o suplício dos hereges, pois que somente consistia na abjuração solene e pública daqueles hereges, que queriam entrar na Igreja, e que depois de imposta uma penitência, eram absolvidos das censuras. Na mesma cerimônia eram anunciadas as penas impostas aos hereges que se recusavam a abjurar os seus erros.

As principais penas impostas pelos inquisidores eram as multas, as contribuições para obras pias, as peregrinações, o servir na cruzada durante um certo tempo, o trazer no fato umas cruzinhas, que perante os fiéis assinalassem o herege arrependido ou absolto, e a flagelação em determinadas ocasiões. As penas maiores, reservadas aos hereges obstinados ou pouco sinceros e pouco sólidos na sua conversão, eram o cárcere durante um certo tempo ou por toda a vida, a confiscação dos bens em proveito do fisco e a entrega deles ao braço secular. Esta última pena, que tinha como resultado para o condenado o suplício de fogo, só era imposta aos obstinados e principalmente aos relapsos. No fim do auto de fé era o condenado levado para fora da Igreja, para um estrado levantado na praça pública, e lá o entregavam aos oficiais civis. O seu suplício só se efetuava no dia imediato, para que o condenado pudesse ainda reconsiderar e entrar em si, pela noite adiante. Se durante a fogueira fizesse a abjuração dos seus erros, era devolvido à Inquisição, e assim se livrava da morte; exceto se fossem relapsos, porque na segunda abjuração não escapavam ao fogo.

Estes suplícios foram em França, por exemplo, relativamente raros, sendo, como diz Vacandard, “a percentagem dos condenados à morte, de um para treze no tribunal de Pamiers, e de um por vinte dois ou vinte três no de Tolosa”.

As penas pecuniárias ou a prisão podiam sempre ser ou mitigadas ou suprimidas pelo inquisidor, quando este julgasse as disposições do delinqüente merecedoras deste favor. Conquanto o campo de ação da Inquisição fosse dilatado, nunca, contudo, abrangeu a toda a cristandade e nem sequer a todos os países latinos. Quase não exerceu a sua influência, por exemplo, nos países escandinavos; e, se algo influiu na Inglaterra, foi só a propósito da questão dos templários e nunca mais. Em Castella e Portugal não foi conhecida antes dos reis católicos Fernando e Isabel (I). Em França quase não funcionou, ao menos seguidamente, senão nas regiões meridionais, no chamado condado de Tolosa e mais tarde no Languedoc. Houve tribunais permanentes no reino de Aragão, nas duas Sicílias e em muitas cidades da Itália e da Alemanha, tornando-se no século XVI notável a atividade deles em Flandres e na Boêmia. Por ocasião do grande cisma perdeu a Inquisição em França a sua influência, a qual passou para os Parlamentos, que pouco a pouco se tornaram o tribunal supremo para todas as questões religiosas. Foi com o Parlamento que os huguenotes tiveram que haver-se; e não puderam com isso dar-se os parabéns.

B. JUÍZO CRÍTICO

Prestou-se a Inquisição eclesiástica, de que acabamos de falar, a atos dignos de censura, como geralmente acontece com as instituições humanas. Tornaram-se verdadeiras iniqüidades certos processos, como o dos templários, no reinado de Filipe o Belo, ou o de Joana d’Arc. Foram tais as queixas que houve, sobretudo por causa das violências praticadas pelos inquisidores de Carcassona, que chegaram a Roma e causaram muito desgosto ao Papa Clemente V, que, em 1306, nomeou uma comissão composta de vários cardeais para irem àquela região a averiguar o que havia de verdade nestas queixas; e tais foram os abusos que observaram nos processos, e tais os maus tratos usados com os encarcerados que tiveram de reformar muitos abusos e despediram todo o pessoal inquisitorial de Carcassona. Muito para lastimar foram também as proezas de um Conrado de Marburgo na Alemanha e de um Roberto de Bougre em Champagne. Bastariam só as muitas cartas dos Papas aos inquisidores a relembrar-lhes as suas responsabilidades, para demonstrar que realmente vários deles e, sobretudo, os seus subalternos tinham incorrido em culpas graves. E o que é mais para notar é que, observa Vacandard, “quando os inquisidores tinham de contar com os soberanos ou com a política, é que os inquisidores se achavam em maior perigo de incorrerem em maiores excessos”. “A parte que o poder civil tomou nos processos dos hereges, diz ele noutro lugar, não foi em favor dos processados, senão muito pelo contrário; e até parece que quanto mais o Estado exercia pressão sobre os tribunais eclesiásticos, mais o processo corria o risco de descambar nas arbitrariedades”.

Pode realmente e deve um católico censurar os excessos, por vezes graves, de certos membros ou clérigos ou leigos dos tribunais da Inquisição; mas praticar-se-ia um grande agravo contra ela, se lhe imputassem os abusos de que alguns dos seus membros se tornaram culpados. Quando é que entre os homens deixou de haver abusos?

Para, por outra parte, se fazer um juízo reto acerca das formalidades e procedimento da Inquisição medieval é mister saber-se contra que espécie de gente ela tinha que haver-se, para assim usar de uns rigores até então desusados nos tribunais eclesiásticos. Houve de, com efeito, os empregar contra os cátaros, sectários ferozes, que renovavam o dualismo dos maniqueus, e que, como estes, admitiam um eterno antagonismo entre o bem e o mal, e que por isso abalavam não só os dogmas e a moral da Igreja, mas também com a mesma paixão e furor arruinavam a ordem social. Era o catarismo uma heresia radical e juntamente uma revolução também radical. Pelos seus anátemas insensatos contra a matéria e a carne, emanações do Mal, condenava toda a propriedade, rejeitava o matrimônio e rematava em puro e execrando pessimismo. Para se poder compreender o perigo social, que esta heresia, grandemente contagiosa, consigo trazia, bastará aduzir aqui o testemunho de um historiador que, não há muito, ousou apresentar-se como apologista dele, Henrique Carlos Lea. “Confessamos, afirma ele, que em tais circunstâncias a causa da ortodoxia e a da civilização e progresso iam a par uma com a outra. Não há dúvida que, se o catarismo chegasse a dominar ou mesmo só a ombrear com o catolicismo, a sua influência houvera sido desastrosa”. Não menos significativo é o parecer de um escritor, que nem por sombra ousaríamos equipar àquele infeliz polemista americano, mas que também não pode ser suspeito de parcialidade para com a Igreja. “Nem sempre, diz este escritor, Paulo Sabatier, o Papado esteve ao lado da reação e do obscurantismo; quando ele, por exemplo, deu cabo dos cátaros, a vitória dela foi a vitória do bom senso e da razão” 1.

Seria do mesmo modo uma falta de equidade o não se terem presentes, ao falar-se da Inquisição, as idéias, ou como hoje se diz, a mentalidade dos tribunais civis da Idade Média, quanto à repressão dos delitos e dos crimes. As garantias indispensáveis aos processados e os direitos de defesa eram excessivamente menosprezados. Ainda em pleno século XVI “por toda a parte dominava a diversidade, a incerteza e a arbitrariedade nos tramites do foro, diz Poullet; o acusado ficava privado da garantia da publicidade, que se requer nos debates judiciais; e o juiz podia, querendo, recusar o advogado ao acusado; e este nem podia assistir ao interrogatório das testemunhas”. A tortura estava em voga na maioria dos tribunais europeus, e continuou ainda por muito tempo, depois de os tribunais inquisitoriais a terem abolido. E o mesmo se diga da escolha das penas impostas aos culpados. “Basta atentar, diz Lea, nas atrocidades da legislação criminal da Idade Média, para se ver quanta falta faziam os sentimentos de piedade nos homens de então. Esmagar sob a roda, meter em água fervente, queimar vivo, enterrar vivo, escorchar vivo, esquartejar vivo, eram os meios ordinários admitidos pelos criminalistas daqueles tempos para impedir as recaídas nos mesmos crimes, e para com estes exemplos meter medo às multidões, bastante refratárias aos sentimentos de humanidade”. E tais rigores eram desconhecidos dos tribunais ordinários da Igreja, isto é, no foro diocesano; nos tribunais da Inquisição, porém, em razão da gravidade maior dos perigos, empregavam-se alguns dos castigos tomados da legislação civil, os quais ou desapareceram ou se foram atenuando à medida que iam desaparecendo os perigos, que davam ocasião a se fazer uso deles.

II – Origem e natureza da Inquisição Espanhola.


A. NOTÍCIA HISTÓRICA


Foi a Inquisição espanhola fundada por fins do século XV, afim de atalhar os males do judaísmo, que fazia afluir à nação um grande número de judeus só aparentemente convertidos ou judeus relapsos. Foi a introdução da Inquisição em Espanha o penúltimo ato de um drama que, havia séculos, se vinha desenrolando e que devia terminar em 1492 pela expulsão dos judeus da Península.

Tinham eles já grande influencia durante o governo dos reis visigodos; e foram eles que abriram as portas da Espanha aos mouros; e sob o domínio dos Ommeiadas gozaram de uma prosperidade, a que só no século XII os Almohades conseguiram por termo. Voltando novamente a Castela, puderam reaver a sua influencia dominadora. O seu sistema de comércio e as grandes usuras, que exigiam, foram a causa de ruína para muitas fortunas. Assacavam-lhes além disto crimes horrendos, assim como também maior facilidade para reproduzirem e propagarem a peste negra, que nos fins do século XIV infestou grandemente os povos; com o que se suscitaram contra eles inúmeras perseguições, sob o peso das quais se viram obrigados a optar ou pelo batismo ou pela morte.

Um grande número deles abraçaram sinceramente o cristianismo, movidos pelas pregações de varões apostólicos e mormente de S. Vicente Ferrer, que desde 1412 se deu à evangelização deles; mas, a par desses verdadeiros prosélitos, havia uma grande multidão de falsos convertidos, que só de nome eram cristãos. Estes judeus, disfarçados de cristãos, diz Maranos, continuavam com as suas práticas supersticiosas, conseguiram meter-se por toda a parte, e trabalhavam com as suas riquezas e influência por implantar o judaísmo em terras de Espanha e por nelas destruir a religião cristã. E estes é que, depois de terem escalado os mais altos postos do Estado, se mostram mais intolerantes com os seus irmãos convertidos, que, como era de esperar, se tornaram judeus relapsos.

Impunha-se, portanto, a instituição de um tribunal, que pusesse cobro às vinganças populares e que servisse a Espanha de defesa contra um inimigo que comprometia a própria existência nacional.

E assim é que foi a Inquisição considerada como o remédio mais eficaz para a triste situação da Espanha; e porque ela por esse tempo tinha perdido toda a sua importância neste país, resolveram os Reis Católicos Fernando e Isabel restabelece-la em seus Estados, posto que sobre novas bases.

Precisava-se para isto a autorização da Santa Sé, a qual o Papa Sixto V concedeu por breve de 1° de novembro de 1478. “Foram dados plenos poderes a Fernando e a Isabel para nomearem dois ou três inquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos, abonados pela sua prudência e virtudes, padres seculares ou religiosos, de quarenta anos pelo menos, de costumes irrepreensíveis, lentes ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em direito canônico, ou reconhecidos como aptos depois de se sujeitarem a um exame especial”. Delegava o Papa nestes inquisidores a jurisdição necessária para, em conformidade com o direito e as normas de costume, instaurarem processo aos culpados, e concedia aos soberanos espanhóis o poder de os destituírem e de nomearem outros para o seu lugar. Assim se expressa Llorent na sua História Crítica da Inquisição Espanhola2.

Antes de se empregarem os meios de rigor procurou-se ainda, a pedido da rainha Isabel, chamar ao bom caminho os transviados, por meio de pregações e de outros modos brandos, mas todos foram baldados; a obstinação desta gente frustrou mais esta tentativa. Não restava, pois, aos soberanos senão o uso de meios mais enérgicos; e por isso é que, em virtude da bula do Papa, nomearam a 17 de setembro de 1480, a Miguel Morillos e a João Martins como inquisidores para a cidade e diocese de Sevilha e como seu adjuntos dois padres seculares. Começou logo o tribunal a funcionar e os judaisantes obstinados foram entregues ao braço secular. Uma peça importante veio, porém, acrescentar-se à engrenagem deste tribunal, a do inquisidor-mór. Confiou Sixto V este cargo, em 1483, ao dominicano Tomaz de Torquemada, depois de lhe haver designado as atribuições. Foi mais, associado a este cargo de inquisidor-mór, o conselho da Inquisição, com o fim de principalmente se dar andamento às apelações, sendo Torquemada quem instalou este tribunal, em virtude dos poderes, que do Papa recebera, para delegar a sua autoridade.

Um fato importante registra-se aqui para bem se caracterizar a Inquisição Espanhola; e vem a ser que “assim como foi o Papa que, como cabeça da Igreja, tinha autorizado a nomeação dos primeiros inquisidores, assim foi também ele, quem por um ato importante fixou pela primeira vez as normas que a nova instituição devia observar”. Afim de, com efeito, suprimir as demasiado freqüentes apelações para a corte de Roma, que de ordinário não passavam de uns pretextos, destinados a dificultar os tramites de Sevilha como juiz de apelação e como representante seu nas causas submetidas à Inquisição.

B. NATUREZA DA INQUISIÇÃO ESPANHOLA

Seu duplo elemento. Alguns autores, como de Maistre, Banke, Hefele, Hergenroether, Knoepfler, procuraram apresentar a Inquisição Espanhola como uma instituição puramente política, e como uma fundação do Estado, estranha à ação da Igreja. O espanhol Rodrigo demonstrou, na sua Historia verd. da Inquisição, ser semelhante asserção insustentável. “Os tribunais do Santo Ofício, diz ele, eram tribunais eclesiásticos, tanto em relação às causas, sobre que tinham de julgar, como em relação à autoridade, de que gozavam. Se, porém, se olhar à delegação, que pela coroa era dada aos juízes, pode muito bem dizer-se que estes tribunais tinham um caráter misto”, isto é, a Inquisição Espanhola era um tribunal eclesiástico, mas tinha poderes, que lhe eram conferidos pela autoridade real.

Eram os membros do conselho da Inquisição funcionários do Estado e nomeados pelo rei, ainda que eram escolhidos dentre os propostos pelo inquisidor-mór; e, como tais, recebiam naturalmente do rei a jurisdição secular; mas não tinham poder algum espiritual, sem que antes fossem investidos deste poder pelo delegado do Papa3.

Apresenta-se-nos, pois, a Inquisição Espanhola como uma instituição de natureza mista, em que o elemento religioso conserva uma preponderância bem marcada. E o fato de os juizes eclesiásticos entregarem os réus ao braço secular, vem a confirmar esta asserção; porquanto, como se explicaria este procedimento, se a Inquisição espanhola fosse apenas uma instituição do Estado ou um tribunal real? Um tribunal, que tem por costume ordinário e incessante, entregar os culpados ao tribunal secular, não é em si uma corporação secular, a não ser que este epíteto se tome uma acepção inteiramente diversa da que ordinariamente tem. Se, pelo contrário, se admite o caráter especialmente religioso deste tribunal, já facilmente se explica o recusarem-se os juízes deste tribunal a porem em execução as sentenças de pena capital, e o implorarem estes a clemência do poder secular em prol dos condenados, o que, como é sabido, foi uma norma usada em todos os tribunais eclesiásticos e preceituada pelo direito canônico.

OBSERVAÇÕES – A má sorte da Inquisição Espanhola esteve em que teve de haver-se com homens que se tinham feito cristãos à força e que, como relapsos, tão infiéis a Cristo como a Moisés, constituíam um contínuo perigo para a sociedade cristã.

Outro grande mal para a Inquisição espanhola foi a sua demasiada dependência da coroa. Recebia certamente o Santo Ofício do Papa, a sua jurisdição e as normas, em si muito comedidas; mas estava muito influenciada pela coroa, pelo que estava em contínuo perigo de se tornar uma máquina do Estado, um instrumentum regni. E foi o que infelizmente aconteceu, não obstante a oposição dos Papas, que sempre encontravam grandes dificuldades mesmo em salvaguardar os seus direitos de apelação, que viram os seus breves desfavoráveis à Inquisição sonegados (1509); e a excomungar os inquisidores de Toledo. E outros, como Pio V, só com muito custo puderam avocar a si as causas, que só deles dependiam, como aconteceu com a do infeliz arcebispo de Toledo, Bartolomeu de Carranzas.

III - Legitimidade, por principio e por direito, da Inquisição.

Exposta assim a história da Inquisição eclesiástica, e da mista, peculiar à Espanha, só nos resta agora resolver a questão de princípio e do direito, em que ela se funda. Será realmente justa a repressão das heresias, e até por meio de penas temporais, se se julgarem necessárias? Será ela de fato legítima tanto por parte da Igreja como por parte do Estado?

Que seja legítima por parte da Igreja, não pode haver dúvida alguma para um católico, pois que todo os Papas e concílios, os santos e doutores e a Escritura com a Tradição, são concordes em afirmar que a Igreja tem o direito e o dever de olhar pela pureza da fé, e de punir, até com penas temporais, aqueles dos seus filhos, que se apartarem da verdade e que por seus exemplos se tornarem pedra de escândalo para os seus irmãos4. Este direito inalienável, que lhe vem dos poderes que Jesus Cristo lhe concedeu, sempre o exerceu a Igreja, a qual olhou sempre os crimes de heresia, de apostasia e de sacrilégio como tão dignos de castigo como os atentados contra a propriedade, a honra e a vida do próximo.

São esta doutrina e estes procedimentos da Igreja inteiramente razoáveis e justos; pois que o direito e o dever de uma sociedade perfeita é encaminhar real e eficazmente os seus membros para a consecução do fim, que ela se propõe, assim como olhar pela sua própria conservação. Ora, sendo a Igreja uma sociedade perfeita, provida por seu divino Fundador de tudo o que é necessário à sua conservação e vitalidade, necessariamente possui o direito e, conseqüentemente, o poder de fazer leis e de punir os seus súditos que as menosprezarem. E, se eles relutarem ou se mostrarem rebeldes contra ela, devios et contumaces, como se expressa Bento XIV, pode e deve também, como mãe terna, sim, mas não fraca, corrigi-los, para os fazer voltar aos seus deveres e para impedir que os demais se deixem arrastar pelos maus exemplos deles. Procede ela, obrando assim, como procederia um pai de família, que, por meios prudentes e eficazes, corrige os seus filhos e procura preservar o seu lar de tudo o que seja de natureza a perturbar-lhe a paz e o seu bem estar, ou como procedem hoje em dia os governos, quando, por um sistema de precauções enérgicas, impedem que entre a peste, ou a cólera ou qualquer outra moléstia epidérmica, ou quando organizam corporações de vigilância destinadas a descobrir os malfeitores, os assassinos, os conspiradores e aos entregarem à vindica das leis, para assim lhes frustrarem os seus sinistros e malévolos intentos.

O que é a varinha para o pai de família, ou o que são os cordões sanitários para os países ou as comissões medicas, os corpos de polícia e os tribunais, era a Inquisição para sociedade religiosa, isto é, um meio de conservação para ela e de preservação para os seus membros5.

Quanto à legitimidade por parte do Estado, para ela se poder compreender bem, é mister reportar-se aos tempos, em que ela foi fundada. Nos tempos, em que, de fato, a Inquisição se fundou, a sociedade européia era completamente católica, como todos sabem, e era tão geral a convicção acerca da verdade dos dogmas católicos, como nas sociedades modernas pode sê-lo a convicção acerca da verdade, relativa aos princípios da lei natural. Tinha-se e, com razão, como coisa certa, que a revolta contra Deus não era menos digna de castigo do que a revolta contra o próprio soberano.

Tanto os soberanos como os vassalos consideravam, além disto, a conservação da religião católica, a única verdadeira e divina para eles, como um bem social, muito mais transcendente do que todos os bens naturais. E assim se achava a legislação dos diferentes países da Europa baseada numa íntima aliança a Igreja e o Estado; pelo que qualquer desobediência contra a religião ficava, ipso facto, punível segundo as leis civis, logo que por atos públicos se desse a conhecer.

Correndo as coisas por esta forma, era muito natural a fundação de tribunais que tivessem por fim averiguar, por meio dignos e legais, as infrações externas das leis religiosas, discernir os hereges obstinados dos que só acidentalmente caiam nalguma fraqueza passageira, e punir os verdadeiros culpados, lavando da culpa os inocentes. Eram estes tribunais tão fundados em justiça como o são modernamente os tribunais destinados a averiguar os delitos contra a segurança do Estado, ou contra a pessoa, a honra e os haveres dos cidadãos. Dissemos exteriores, pois está claro que os recônditos das consciências só a Deus são patentes; e por isso as leis humanas não podem estender-se aos atos internos, nem castigam senão as infrações que se revelam por sinais exteriores.

E, porque os princípios e povos da Idade Média se achavam compenetrados destas verdades, é que nunca julgaram violar a liberdade de consciência, quando puniam a heresia e a apostasia.

Em conclusão, tratando-se neste caso de uma sociedade estabelecida segundo os princípios que acabamos de expor, e governada por uma legislação orientada por esta forma, ninguém, que pense sensatamente, ousará negar ter a Igreja procedido muito atiladamente em, de combinação com o poder civil, encarregado de executar  os castigos, estabelecer um tribunal destinado a, com todas as garantias da justiça, averiguar quais fossem os réus de delitos graves e a lhes instaurar os processos, e mais, sendo estes crimes considerados como grandemente nocivos tanto à sociedade civil como à religiosa.

OBSERVAÇÃO – Se hoje se encontram homens que sentem uma tal ou qual repugnância em admitir esta conclusão, é porque o ambiente social, que se presentemente se acha impregnado de muitos erros, lhes não permite ver com lucidez a verdade, que outrora abraçariam com prazer. E não descansam os inimigos da religião, para mais facilmente propagarem o mal, em fazerem crer que qualquer repressão da impiedade e da heresia é um atentado contra os que eles falsamente chamam sagrados direitos da consciência.

É, sem embargo, fora de toda a dúvida, que o homem não tem nem pode ter, como hoje querem muitos, o direito de pensar, de escrever tudo o que lhe vem à cabeça. Sendo o homem criado para Deus e estando tudo dependente de Deus, jamais lhe será lícito blasfemar ou ultrajar ao Autor da sua existência; tornando-se pelo batismo filho da Igreja, jamais lhe será permitido insurgir-se contra sua mãe e pôr-se em revolta contra ela; sendo membro de uma sociedade, é-lhe vedado socavar os fundamentos em que assenta essa sociedade; sendo dotado de livre arbítrio, para assim, de um modo meritório, poder praticar o bem, não a de servir-se deste dom para ir perverter os seus irmãos e os arrastar para o mal.

É do mesmo modo incontestável haver erros, que implicam culpa; há desvarios da mente, que praticamente andam acompanhados de perversidade moral. Está o homem, acima de tudo,obrigado a abraçar a verdade e a libertar a sua inteligência: e a razão é clara; pois que para querer é necessário conhecer; e para retamente querer é necessário conhecer a verdade. Se, de fato, não houvesse regras ou normas para as idéias, também as não poderia haver para as ações. Se assim não fora, aonde iriam parar a moral e a sociedade? Ora, bem os pecados de incredulidade, de heresia e de apostasia avantajam-se a quaisquer outros erros, quando há culpa. Os atentados contra a honra, contra as vidas ou contra os haveres de um homem, simples criatura, não são atos que se possam comparar na gravidade com os crimes, que diretamente vão atentar contra a soberana majestade de um Deus. Negar-se obstinadamente a crer uma revelação feita por Deus e, como tal, bastantemente demonstrada e reconhecida, constitui um crime de lesa majestade divina, pois é, em certo modo, negar a veracidade infinita de Deus.

Ora, nos tempos e nos países em que dominava a Inquisição, era a todos fácil ter um certeza moral completa (ainda que proporcionada ao estado e capacidade de cada individuo) acerca da divindade da religião cristã e da Igreja Católica.

IV. Que juízo se há de fazer sobre a Inquisição em geral, e em especial sobre a Inquisição na Espanha.

Mas não será pelo menos digno de censura o modo, como este direito foi posto em prática; não houve realmente crueldade por parte da Inquisição da Espanha? Não tem esta questão a importância da que acima tratamos, e em parte lhe demos a solução. Façamos apenas, para remate, algumas observações.

1. Seria primeiramente absurdo imputar à Igreja os abusos, de que são unicamente responsáveis os juizes inquisitoriais. Assim como não podem imputar a um indivíduo senão os atos e os efeitos provenientes da sua atividade pessoal, assim se não pode também acusar uma corporação senão dos resultados que se deram em razão da sua existência e da sua ação como associação, ou, por outras palavras, em razão dos seus princípios constitutivos, das suas leis e do exercício regular da sua autoridade. Quem é que, pois, com justiça ousaria incriminar as leis civis ou os regulamentos militares pelos abusos cometidos pelas autoridades encarregadas de executarem essas mesmas leis e regulamentos, abusos que essas mesmas leis e regulamentos condenam?

Ora, os abusos, que se comprazem em assacar à Inquisição, não são de nenhum modo um fruto dos princípios professados pelo cristianismo; estão em completa oposição com o seu espírito, e foram de fato severamente censurados pelos soberanos Pontífices todas as vezes que deles tinham notícia. “Os inquisidores eram homens, observa Vacandard, e muito seria para espantar que nunca tivessem abusado dos poderes que lhes tinham sido confiados. Mas nunca a Igreja jamais pensou em lhes abonar todos os seus atos; deixa-os à apreciação dos historiadores; e o que ela só quer é que este assunto se trate com uma serena imparcialidade e um são critério. Os que assim fizerem o estudo da Inquisição facilmente observarão que o uso da força em prol da fé foi por vezes além dos limites da equidade e não serviu aos interesses da religião; nem será a Igreja que o negue; e nada encontrarão em sua doutrina que os impeça de pensar deste modo.

2. Convém também ter presente que a crueldade dos suplícios não era única e exclusivamente praticada pela Inquisição. Já dissemos que o sistema penal se ressentia muito da influencia da barbárie, influência que só lentamente viria a desaparecer6.

Temos um monumento da extremada severidade dos tribunais daquele tempo na Carolina, código penal de Carlos Quinto, pelo qual se regeu a Alemanha até o último século.

3. E, demais disto, quando se comprassem em declamar contra as torturas da Inquisição, esquecem-se de nos dizer ou fingem ignorar que este meio de se descobrir a verdade estava então em voga em todos os tribunais da Europa. E assim, quando por exemplo, os conselhos judiciais da Bélgica foram, em 1765, consultados acerca dos projetos de reforma que conviria introduzir no direito criminal, relativamente à abolição eventual da tortura, todos os do conselho, à uma, optaram pela sua conservação. E, quando mais tarde foram de novo ouvidos sobre o mesmo assunto, ainda todos se mantiveram firmes no seu primeiro parecer, quanto à abolição das torturas.

Note-se, além disto, que foi a Inquisição a que primeiro renunciou à tortura, e muito antes dos outros tribunais da Europa. “É coisa certa, afirma Llorente, que há já muito tempo que a Inquisição não emprega a tortura”. E, além disto, nunca ela permitiu, como permitiam os tribunais civis, se recorresse várias vezes a ela durante o mesmo processo; e exigia sempre a presença do médico para verificar o momento em que a vida do supliciado começasse a correr perigo.

4. Com respeito à Inquisição Espanhola não temos dificuldade em confessar que realmente houve numerosos abusos; nem isto é para estranhar, pois eram homens os que intervinham como juízes. Em todo o caso é mister deslindar bem as responsabilidades. Os papas é que, como vimos, se mostraram sempre adversos a uma demasiada severidade tanto em clamar a atenção sobre os abusos como em coibir. Vejam-se, por exemplo, as reclamações logo no começo feitas por Sixto IV e as precauções por ele tomadas contra a demasiada severidade e contra a irregularidade dos tramites seguidos pelos inquisidores7.

Convém ainda notar que as crueldades imputadas à Inquisição da Espanha andam vulgarizadas com uns exageros que causam espanto e que revelam uma grande má fé. Até o próprio Llorente, hostil à Igreja, confessa que os tribunais da Inquisição eram secos, bem abobadados, e que eram uns palácios, comparados com os cárceres dos outros tribunais europeus. Nenhum encarcerado da Inquisição era, assegura ele, amarrado com correntes ou carregado de grilhões.

Sobem por vezes, note-se ainda, a centenas de milhares o número de vítimas imoladas pela Inquisição espanhola durante um curto espaço de tempo. Ora, segundo o supracitado Llorente, o seu número não vai além de umas 35.000 durante 331 anos que durou a Inquisição; e ainda neste número se contam diversos gêneros de malfeitores, propriamente ditos, como são, por exemplo, os contrabandistas, os mágicos, os feiticeiros e os usurários, que dependiam deste tribunal. Além de que este mesmo número é evidentemente exagerado; pois que a dar-se, por exemplo, crédito ao próprio Lorente, nos autos de fé em Toledo nos dias 12 de fevereiro, 1 de maio e 1 de dezembro, do ano de 1486, contaram-se como, respectivamente, condenados e entregues ao braço secular, 700, 900, 750. Ora, o fato é que não houve nem uma só vítima; pois eram simplesmente culpados, mas nenhum deles foi supliciado8.

Faça-se uma comparação da tão falada severidade da Inquisição espanhola com a pouco falada crueldade, praticada por Isabel de Inglaterra, e ver-se-á que, como assegura o protestante Guilherme Cobett, mais gente matou num só ano esta sanguinária mulher do que a Inquisição durante todo o tempo da sua existência. Acresce ainda que muito mais violenta foi por toda a parte a intolerância dos protestantes contra os católicos do que a destes contra os protestantes: a perseguição sanguinolenta foi o meio empregado pelos príncipes luteranos para arrancar os povos à Igreja. E, contudo, é só contra a Igreja católica que se ouvem palavras de censura e de incriminações.

“Porque, pergunta Langlois, pouco favorável à Igreja, veio afinal a Inquisição a ser o bode expiatório das cóleras que a lembrança das antigas perseguições religiosas ainda hoje está atiçando? Milhares de seres humanos foram queimados vivos por causa das suas crenças, antes de a Inquisição existir. Quando se deu o segundo grande assalto, em parte vitorioso, que a hierarquia católica sofreu no século XVI, quase só em Espanha florescia a Inquisição propriamente dita. E foi acaso menos para lamentar o martirologio dos países, em que ela deixou de influir, como em França, ou em que ela nunca entrou , como na Inglaterra dos Lancastres e dos Tudores? Sob o regime do estatuto De hærético comburendo, ou sob o regime inquisitorial na Espanha, de Carlos V? Foram mais numerosos os cátaros, que morreram vítimas da Inquisição albigense, ou os anabaptistas, que a Alemanha luterana ou calvinista imolou ao seu partidarismo? E não se igualaram as grandes perseguições da Igreja Oriental, que fundaram a ortodoxia grega no sangue dos dissidentes, às mais cruéis que assolaram o ocidente?

Mas, tempos novos, novos costumes. Tem, sem dúvida a Igreja o direito de punir os seus filhos rebeldes; mas por ela ter feito uso deste direito, por assim o julgar conveniente, não se segue que haja sempre de fazer uso dele; e deve até pô-lo de parte, quando ele se tornar contraproducente. E há já muito tempo que, de fato, renunciou a servir-se dele; e por isso já não é mais que como uma lembrança histórica ou como um espantalho ao serviço da ignorância e da impiedade.

(Pe. W. Devivier, S.J., Curso de Apologética Cristã. Editora Melhoramentos, São Paulo, 3a. edição, 1925)

  1. 1. Guiraud, na Vie de S. François d’Assise, demonstrou para os valdenses, para os fraticelos, para os hussitas e para os lollardos o mesmo que Sabatier demonstrou para os cátaros. “Se o rol dos sectários queimados ou emparedados se riscassem os sectários que foram condenados como perturbadores da ordem pública e como malfeitores contra o direito comum, ficaria o número dos condenados por heresia reduzido a um pequeno número”. Vacandard, L’Inquisition.
  2. 2. Teve a Inquisição espanhola por historiador um homem abjeto, chamado Llorente, cônego de Toledo e secretário geral da Inquisição, o qual se vendeu ao rei Joseph e se enriqueceu com os despojos dos bens nacionais. Depois de expulsos os franceses, a qual ele teria sacrificado a sua pátria, refugiou-se em Paris, donde, por causa dos seus escritos, foi expulso em 1822. Depois de escrever a sua história em 4 volumes, teve o cuidado de queimar a maior parte dos documentos relativos à inquisição, os quais o poderiam sem dúvida ter convencido de caluniador. Respondeu-lhe José de Maistre pelas suas Lettres à un gentilhomme russe: “A obra escrita por este lastimoso escritor é o como evangelho a que recorrem todos os adversários da Inquisição. Nele ao menos deviam ver como os cárceres do Santo Ofício e o seu sistema de impor as penas revelam preocupações humanas e indulgentes, desconhecidas para todos os governos e em todos os tribunais civis daquele tempo”.
  3. 3. Supõem alguns ser a Inquisição uma instituição puramente eclesiástica; o que é um exagero, reconhecido até pelos próprios protestantes. Ainda não há muito escrevia Philippson, ao fazer o juízo crítico de uma obra de Schaefer: “Engana-se este senhor, quando se empenha em provar que a Inquisição de Espanha era um tribunal composto de padres. A verdade é que ele estava submetido à vontade do rei; deste é que sempre recebia a direção; o conselho superior era nomeado pelo rei, e, se o inquisidor-mor precisava ter a aprovação papal, não era esta mais que uma pura formalidade, sem conseqüência alguma prática. O rei podia, além disto, forçar o inquisidor-mór a se demitir do seu cargo. E nos negócios mais importantes o conselho da Inquisição pedia diretamente as ordens do rei. E Philippe II sobretudo, como protetor do Santo Ofício, impediu sistematicamente qualquer ingerência do Papa nos negócios da Inquisição espanhola”.
  4. 4. Não se deve esquecer que, quando se discute acerca da Inquisição, a questão não tem nada que ver com os infiéis ou com os pagãos e judeus, sobre os quais a Igreja não tem nenhuma autoridade, nem jamais sonhou em os constranger pela força a se submeterem às suas ordens; o assunto diz unicamente respeito aos cristãos, aos filhos da Igreja, aos que, regenerados pelo batismo, ficaram submetidos às suas leis. Os primeiros, diz S. Tomás, não devem à força ser obrigados a obedecer à Igreja; os outros, pelo contrário, devem ser constrangidos.
  5. 5. “A Inquisição, o braço secular! Eis os palavrões que soam com terror aos ouvidos dos contemporâneos. Mas nada de medos infantis. Para se julgar do passado, é mister que nos formemos uma alma histórica, uma alma de antepassado. A Inquisição, falo da romana, apresenta-se com rigores, que todos os espíritos retos do tempo, em que ela funcionava, consideravam como justos e necessários, porque os hereges se lhes antolhavam, e com razão, como perigosos perturbadores da sociedade assente sobre o princípio da unidade cristã, que se lhes afigurava com direito pleno de defender as suas instituições fundamentais, do mesmo modo que as modernas sociedades se julgam com direito para defender as suas contra os anarquistas, os niilistas e os coletivistas... Os que se procuram convencer de que os rigores são baldados, e de que a idéia se não reprime, estarão acaso bem seguros de que bastariam somente os meios persuasivos, atualmente mesmo, para salvaguardar a ordem social contra a propaganda subversiva? Seja, porém, qual fora a sua opinião, o certo é que a dos nossos pais não admitia dúvidasQuando a Igreja lançava mão da severidade, fazia-o de acordo com o sentir geral; e o Estado, ao castigar os hereges, sobretudo relapsos, julgava fazer uma obra grandemente social. Fica deste modo justificado o princípio em que se baseia a Inquisição”. (Vacandard, De la tolerance religieuse).
  6. 6. O que nos diz Poullet acerca da jurisprudência criminal do Brabante, se há de também aplicar ao resto da Europa. Queimavam-se vivos naquele tempo os moedeiros falsos; vergastavam-se ou condenavam-se à morte os falsificadores de pesos e medidas; o roubo com escada tinha o castigo de garrote; e os convictos de recidivos em questão de roubo eram igualmente condenados à morte. Não seria difícil demonstrar que em geral os tribunais da Inquisição se mostravam sob todos os respeitos muito mais eqüitativos e menos rigorosos para com os acusados do que todos os tribunais civis. Hafele na sua Inquisition d’Hespagne nos dá a prova desta asserção acerca do tribunal daquele pais, o mais incriminado de todos; e isto baseando-se nos dados fornecidos pelo próprio Llorente.
  7. 7. [N. do Tradutor] Note-se o modo seguro e posição firme que o autor aqui toma defendendo a Igreja e demonstrando ser ela irresponsável pelos abusos inquisitoriais. Esta deve ser a tática, que se há de seguir, quando nos vierem com esta ária, infinitas vezes e em todos os tons realejada, dos Torquemadas, dos cárceres, das fogueiras da inquisição: mostrar como nunca um homem de juízo pode incriminar a Igreja romana por abusos, que ela sempre condenou. Mau serviço prestam, pois, à religião e à Igreja, cremos nós, os apologistas que para defendê-la, julgam também haver de defender a inquisição da península hispânica, à qual somente se referem, e não à romana, os escrevinhadores e declamadores, quando querem mover as turbas ignorantes para um determinado fim. Nesse terreno é que eles se querem e nos querem; mas nós não devemos querê-lo, por que é falso. Não lhe demos neste ponto nem lugar sequer a discussões. “Isso dos horrores da inquisição ou dos abusos por ela cometidos, digamos-lhes mais ou menos, não tem nada que ver conosco, católicos romanos: não vem nada a propósito tratando-se da religião católica, apostólica, romana. Canis extra chorum. Convém, sim, varrermos ou mostrarmos estar varrida a testada do Vaticano: as dos palácios inquisitoriais de Sevilha, de Granada ou, se quiserem, de Coimbra que as varram outros como quiserem ou puderem”.
  8. 8. Lancemos uma vista de olhos sobre o que então se passava numa região protestante. Em Nuremberg, uma das cidades mais cultas da Alemanha morreram no espaço de 40 anos (1577-1617) 356 pessoas no cadafalso dentre as 55.000 almas de que se compunha o distrito judicial: a Inquisição espanhola houvera, proporcionalmente falando, supliciado 55.960 desventurados neste mesmo espaço de tempo. Em Nordlingen, que contava 6.000 habitantes, morreram em 4 anos (1590-1594) trinta e cinco feiticeiros: guardando-se a mesma proporção, isto é, mais 11.000 ainda do que ela em realidade, segundo Llorente, mandou supliciar, para toda a sorte de crimes, durante todo o tempo da sua existência. E chamam excepcionais sobre todos os outros rigores empregados pela Inquisição da Espanha!

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