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9 de setembro de 2010

Discurso de S. Pio X sobre Nossa Senhora



"Deus pôs sobre a Cabeça de Maria uma coroa de preço infinito, ou, melhor pôr uma prerrogativa que lhe e própria, Maria tem direito a todas as coroas. A coroa do mérito e da virtude, laurea virtutis, porque é a única criatura humana que nunca contraiu e nem cometeu pecado, sobrepujando em santidade aos anjos e serafins. A coroa da ciência e da doutrina, laurea doctoralis, pôr que ela conheceu todos os segredos do verbo e o livro da vida lhe foi revelado. A coroa do combate e da vitoria, corona triunphalis, porque conquistou as falanges do inferno e exterminou todas as heresias. A coroa do mérito e da coragem, corona muralis, porque defendeu os muros da cidade santa contra o furor dos sitiantes, preservando da ruína os assediados e pôr ela conquistamos o direito de cidadão do céu. A coroa de núpcias e de esposa, corona nuptialis, porque, sem perder seu diadema de virgem, ela foi associada pôr um matrimonio inefável a fecundidade da divina natureza. A coroa real e sacerdotal, corona regni, infuia sacerdotii, porque, tendo dado a vida a quem é rei e sacerdote pôr excelência, participou e participará eternamente da autoridade do seu comando, do mérito da sua imolação. A coroa ... mas que profundezas nos metemos a sondar, ó filhos meus? Se tudo que da natureza passa às mãos de Deus, torna-se objeto da sua onipotência, se todos somos reis, e somos coroados, se em nós refulgem raios, em Maria descansa o sol. Se para uns correm as águas das fontes, em Maria se despeja o mar. Se alguns tem a participação medida, Maria tem a soberania absoluta, de tal modo que as coroas de graça que cingem a sua fronte correspondem à esplendida manifestação da coroa de gloria que a espera no céu".

Pio X - D.Frei Vitorino Facchinetti, O.F.M.
Editora Vozes Petropólis - 1938
Pgs. 343,344.

retirado do site: http://www.lepanto.com.br/dados/PioXNSra.html

23 de novembro de 2010

O conceito de Liberdade Religiosa na "Dignitatis humanae" do ConcílioVaticano II


O conceito de Liberdade Religiosa na "Dignitatis humanae" do Concílio Vaticano II

Dom Antônio de Castro Mayer


Em matéria de liberdade religiosa na ordem civil, três pontos capitais, entre outros, são absolutamente claros na tradição católica:

1. Ninguém pode ser obrigado pela força a abraçar a fé;

2. O erro não tem direitos;

3. O culto público das religiões falsas pode, eventualmente, ser tolerado pelos poderes civis, em vista de um maior bem a obter, ou de um maior mal a evitar, mas de si deve ser reprimido, mesmo pela força, se necessário.

É o que se depreende, por exemplo, dos seguintes documentos:

PIO IX, Encíclica “Quanta Cura”:

“E contra a doutrina da Sagrada Escritura e dos Santos Padres, (os seguidores do naturalismo) não temem afirmar que “o melhor governo é aquele no qual não se reconhece ao poder político a obrigação de reprimir com sanções penais os violadores da religião católica, a não ser quando a tranqüilidade pública o exija”. Desta idéia absolutamente falsa do regime social não receiam passar a fomentar aquela opinião errônea e mortal para a Igreja Católica e a salvação das almas, chamada por nosso predecessor de feliz memória, Gregório XVI, loucura, a saber que “a liberdade de consciência e de cultos é um direito próprio de cada homem, que deve ser proclamado e garantido em toda sociedade retamente constituída (BAC, Doutrina Pontifícia, II documentos políticos, 1958, p. 8)”.

“Syllabus” de PIO IX:

“77. Na nossa época não é mais necessário que a religião católica seja considerada como a única religião do Estado, excluídos os outros cultos.

“78. Por isso é de louvar que em regiões católicas, se tenha providenciado por lei, que aos imigrantes naquelas regiões se permita o culto público próprio deles.” (BAC, ib. p. 37).

LEÃO XIII, Encíclica “Libertas”:

“Portanto, na sociedade humana, a verdadeira liberdade não consiste nisto que faças o que te agrada, de onde surgiria uma grande confusão e perturbações que terminariam na destruição do próprio Estado; e sim nisto que, através das leis civis possas mais facilmente viver de acordo com as prescrições da lei eterna (BAC, ib. p. 234).

“Essa mesma liberdade, se considerada nos Estados, isto precisamente deseja, que o Estado não preste a Deus culto algum, ou queira que publicamente seja ele prestado; nenhum deve ao outro ser preferido, mas todos devem ser considerados em igualdade de direito, sem mesmo se tomar em conta o povo, caso se trate de povo católico (BAC. p. 244)”.

“Deus é que fez os homens sociáveis e os colocou num grupo de seus semelhantes, para que o que sua natureza precisasse, e eles sozinhos não pudessem obter, encontrassem no convívio social. De onde, é preciso reconhecer a Deus como criador da sociedade civil, enquanto é sociedade, e, em conseqüência reconheça ela e lhe cultue o poder e domínio. Condena, pois, a justiça, condena a razão, que o Estado seja ateu, ou, o que termina no ateísmo, se mostre indiferente para as várias, como se diz, religiões, e a todas promiscuamente conceda os mesmos direitos.

“Como, pois, é necessário que haja na Sociedade Civil a profissão de uma religião, deve professar-se a única que é verdadeira, e que, sem dificuldade, especialmente nas sociedades católicas, se reconhece porquanto nela são visíveis os caracteres de sua verdade (BAC. ib. p. 244/5)”.

“É, realmente, o direito uma faculdade moral que, como já dissemos e convém repetir com insistência, não podemos supor concedida pela natureza, de igual modo, à verdade e ao erro, à virtude e ao vício. Existe o direito de propagar na sociedade, com liberdade e prudência, tudo o que é verdadeiro e tudo o que é virtuoso, para que o maior número de cidadãos possa participar da verdade e do bem. As opiniões falsas, porém, a pior espécie de mal do entendimento, e os vícios corruptores do espírito e da moral pública devem ser reprimidos pelo poder público para impedir sua paulatina propagação, sumamente nociva para a mesma sociedade. Os extravios de um espírito silencioso que, para a multidão ignorante, se convertem facilmente em verdadeira opressão, devem ser punidos pela autoridade das leis não menos que os atentados da violência cometidos pelos fracos. tanto mais quanto é impossível, ou dificílimo, à parte, sem dúvida, mais numerosa da população, precaver-se contra os artifícios de estilo e as sutilezas da dialética, principalmente quando tudo isso lisonjeia as paixões (BAC. ib. p.246-7).

“Por estes motivos, não concedendo direito senão àquilo que é verdadeiro e honesto (a Igreja) não condena que a autoridade pública permita alguma coisa que se distancie da verdade e da justiça, em vista de um mal a evitar ou de conseguir manter um bem”. (BAC. ib. p.253)

PIO XII, Alocução “Ci Riesce”:

“Uma outra questão essencialmente diversa é: se numa comunidade de Estados possa, ao menos em determinadas circunstâncias, estabelecer-se como norma que o livre exercício de uma crença e de uma prática religiosa ou moral, as quais têm valor em um dos Estados-membros, não seja impedido em todo o território da comunidade por meio de leis ou providências coercitivas estatais. Em outros termos, pergunta-se se o “não impedir” ou seja, a tolerância, seja permitida nestas circunstâncias, e, portanto, a positiva repressão não seja sempre obrigatória.

“Há pouco aduzimos a autoridade de Deus. Pode Deus, se bem que lhe seria possível e fácil reprimir o erro e os desvios morais em alguns casos, escolher o “não impedir”, sem entrar em contradição com sua perfeição infinita? Pode acontecer que, em determinadas circunstâncias, Ele não dê aos homens ordem nenhuma, não imponha dever nenhum, não conceda sequer direito algum de impedir e de reprimir o que é errôneo e falso? Um exame da realidade dá uma resposta afirmativa. Ela mostra que o que é errôneo e pecado se encontram no mundo em larga medida. Deus os reprova; não obstante os deixa existir. Daí a afirmação: o desvio moral e religioso deve ser sempre impedido, quando é possível, porque a tolerância é em si mesma imoral — não pode ter direito na sua totalidade incondicional. Por outro lado, Deus não deu nem sequer à autoridade humana um tal preceito absoluto e universal, nem no campo da fé nem da moral. Não conhecem tal preceito nem a convicção comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da Revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a esse assunto, Cristo na parábola da cizânia deu a seguinte advertência: Deixai que no campo do mundo a cizânia cresça junto com a boa semente por causa do bom grão. O dever de reprimir os desvios morais e religiosos não pode, portanto, ser uma última norma de ação. Ele deve estar subordinado a normas mais altas e mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e mesmo fazem talvez aparecer como partido melhor o não impedir o erro, para promover um bem maior.

“Assim, se esclarecem os dois princípios, dos quais é preciso deduzir, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão do jurista, do homem político e do Estado soberano católico, com relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo supra indicado, a tomar-se em consideração para a Comunidade dos Estados.

“Primeiro: o que não corresponde à verdade e à norma moral, não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à propaganda, nem à ação. Segundo: o não impedi-lo por meio de leis estatais e de disposições coercitivas pode, não obstante, ser justificado no interesse de um bem superior e mais vasto” (AAS. 1953, p. 798-9. BAC, ib. p. 1013).

“Quanto à segunda proposição, isto é, à tolerância, em determinadas circunstâncias, a suportar mesmo nos casos em que se poderia proceder à repreensão, a Igreja já em atenção àqueles que em boa fé (embora errônea mas invencível) são de opinião diversa — viu-se induzida a agir e agiu de acordo com a tolerância, depois que, sob Constantino Magno e os outros imperadores cristãos, se tornou Igreja e Estado, sempre à vista de mais altos e superiores motivos; assim faz hoje e também no futuro encontrar-se-á diante da mesma necessidade. Nesses casos singulares a atitude da Igreja é determinada pela tutela e pela consideração do bem comum da Igreja e do Estado em cada Estado, de um lado, e, de outro, do bem comum da Igreja universal, do reino de Deus sobre o mundo todo” (AAS. ib. p. 801. BAC. ib. p. 1015) [1].

Não se coaduna com os documentos que acabamos de citar, a doutrina da “Dignitatis Humanae” sobre esta matéria. Com efeito, no no.2, lemos:

“Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste nisto que todos os homens devem estar imunes de coação, tanto da parte de pessoas particulares como de grupos sociais e de qualquer poder humano, e isto de maneira que, em matéria religiosa, nem se obrigue a ninguém a agir contra sua consciência, nem se impeça que proceda de acordo com ela em privado como em público, sozinho ou associado a outros, dentro dos limites devidos.”

O texto é claro, e, a rigor, dispensa comentários. Há, segundo a declaração, um verdadeiro direito de todos em relação a todos: indivíduos, grupos e Estado.

Note-se, portanto, que a Declaração não considera situações concretas — ainda que muito freqüentes — que aconselhariam a permissão, a tolerância do culto falso. Pelo contrário, o texto prescinde de fatos concretos, e estabelece como princípio QUE TODO HOMEM TEM O DIREITO DE AGIR DE ACORDO COM A PRÓPRIA CONSCIÊNCIA, em particular ou em público, em matéria religiosa. [2]

Os limites à liberdade religiosa estabelecidos pela Declaração (”dentro dos devidos limites”) não são suficientes, à luz do ensinamento tradicional dos Papas, para escoimá-la dos defeitos apontados [3].

Logo adiante, o texto continua:

“Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa deve ser reconhecido na ordenação jurídica da sociedade, de maneira a que chegue a converter-se em direito civil (Dec. Lib. Hum., no. 2).

O texto é claro. O motivo pelo qual a Declaração almeja que a liberdade religiosa, nos termos indicados, se converta em direito civil, consiste em que já antes de qualquer disposição legal teria o homem esse direito. Tratar-se-ia, portanto, de verdadeiro direito natural [4]. Ora, esse princípio opõe-se ao ensinamento dos Papas anteriores.

O que causa perplexidade é o fato de que a “Dignitatis Humanae” não apenas defende a liberdade religiosa em termos que destoam da Tradição, mas afirma “ex professo” — embora sem aduzir provas — que sua posição não se choca com os ensinamentos tradicionais:

“Pois bem, como a liberdade religiosa, que exigem os homens para o cumprimento de sua obrigação de prestar culto a Deus, se refere à imunidade de coação na sociedade civil, deixa íntegra a tradicional doutrina católica sobre a obrigação moral dos homens e das Sociedades, quanto à verdadeira religião e a única Igreja de Cristo” (no. 1).

Ora, a tradição doutrinária católica sobre o dever moral dos homens e das sociedades em relação à Igreja Católica, sempre ensinou que a religião verdadeira deve ser favorecida e amparada pelo Estado, enquanto o culto público e o proselitismo das religiões falsas devem ser impedidos, se necessário pela força (embora possam, eventualmente, ser toleradas em atenção a determinadas circunstâncias concretas). E isso, a tradição doutrinária católica sempre ensinou que é um dever moral, no sentido exato do termo. É algo que as sociedades, como criaturas de Deus, devem, de maneira absoluta, à religião verdadeira.

No número 2 da “Dignitatis Humanae”, lemos:

“De acordo com sua dignidade [5] todos os homens, porque são pessoas, a saber, dotados de razão e vontade livre, e, portanto, elevados pela responsabilidade pessoal, são impelidos por sua própria natureza e também por uma obrigação moral a buscar a verdade, em primeiro lugar, a que diz respeito à Religião. Estão igualmente obrigados a aderir à verdade conhecida e a ordenar toda sua vida de acordo com as exigências da verdade. Não podem, no entanto, satisfazer a esta obrigação, de maneira consentânea à sua própria natureza a não ser que gozem da liberdade psicológica e ao mesmo tempo da imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, numa subjetiva disposição da pessoa, e sim na sua própria natureza. De onde, o direito a esta imunidade persevera mesmo naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e de a ela aderir; e seu exercício não pode ser impedido, desde que se ressalve a justa ordem pública”.

Vê-se, pois, que a Declaração não reivindica a liberdade religiosa apenas para os adeptos de outras religiões, mas para todos os homens. Portanto, mesmo para os que não abraçam religião nenhuma e para os que negam a existência de Deus. Também estes, segundo a “Dignitatis Humanae”, podem professar publicamente os seus erros e fazer propaganda de sua irreligiosidade. Não vemos como possa a Declaração achar que não se opõe à tradição católica esse estranho “direito” de proselitismo ateísta.

Em abono de seu conceito de liberdade religiosa, a Declaração conciliar alega alguns textos pontifícios. São eles: a Encíclica “Pacem in Terris” de João XXIII, AAS. 1963, p. 260-1; a Radiomensagem de Natal de 1942, de Pio XII, AAS. 1943, p. 19; a Encíclica “Mit Brennender Sorge” de Pio XI, AAS. 1937, p. 150; e a Encíclica “Libertas” de Leão XIII, 8, 1888, p. 237-8.

Analisemos brevemente esses quatro textos pontifícios.

O da Encíclica “Libertas” de Leão XIII, assim reza:

“Também se inculca muito a liberdade que chamam de consciência: a qual se se entender no sentido de que a cada um seja lícito, segundo seu alvedrio cultuar a Deus ou não cultuá-lo, os argumentos arrolados acima são bastantes para convencer. — Mas, pode também entender-se neste sentido de que seja ao homem lícito na sociedade seguir e executar, sem impedimento algum, a vontade de Deus e seus mandamentos. Esta é a verdadeira, a liberdade digna dos filhos de Deus que defende honestissimamente a dignidade da pessoa e isenta de qualquer violência ou injúria: ela foi sempre desejada e muito estimada pela Igreja (o.c. p. 202)”.

Pode este sentido constituir uma genuína defesa da liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para o seguidor de qualquer religião? A expressão “nulla re impediente” dá a esse texto o significado de uma liberdade religiosa no sentido indicado?

O sentido real do texto não abona semelhante interpretação. Com efeito, falando da liberdade para seguir a vontade de Deus e executar suas ordens, o texto coloca frente à frente o homem de um lado, e do outro a vontade de Deus e suas ordens. E pede para o homem a faculdade de, sem impedimentos, atender a esta vontade e a estas ordens. Entende-se desde logo que o texto está tratando da vontade de Deus e de suas ordens como oficial e objetivamente se apresentam. Aliás, a interpretação favorável ao texto da “Dignitatis Humanae” seria de tal modo oposta a todo o conjunto da Encíclica, que é difícil compreender como possa ter prevalecido no texto conciliar. Leão XIII, que acabara de defender a “repressão” contra os que oralmente ou por escrito divulgam o erro (o.c. p. 196) não poderia agora contradizer-se!

O sentido da liberdade que Leão XIII aí defende é claro: como o texto mesmo diz, trata-se do direito de “seguir a vontade de Deus e de cumprir seus preceitos”, de acordo com a “consciência do dever”. Essa liberdade, segundo a mesma Encíclica, tem “por objetivo um bem conforme à razão (n.6; cfr. nn. 6.9); não se opõe ao princípio de que a Igreja só concede direitos “àquilo que é verdadeiro e honesto” (n.41); e é qualificada como “legítima e honesta” (n.16), por oposição à dos liberais radicais ou moderados.

Ademais, o contexto próximo do tópico da “Libertas” que estamos analisando realça ainda mais o seu verdadeiro sentido, que não é aquele que a “Dignitatis Humanae” lhe atribui.

Com efeito, a Comissão do Secretariado para a União dos Cristãos, citando o texto em análise (ver opúsculo “Schema Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 19) transcreveu apenas o tópico que reproduzimos acima. Se essa citação se tivesse estendido por mais umas poucas linhas, logo se veria que o tópico não diz respeito à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa contra a difusão das religiões falsas. Pois, a seguir, a “Libertas” diz:

“Este gênero de liberdade os Apóstolos reivindicaram constantemente, os Apologistas sancionaram em escritos, os Mártires, em ingente número consagraram com seu sangue (o.c. p. 202)”.

Ora, a liberdade religiosa, no sentido de imunidade de coação externa para as religiões falsas, a própria “Dignitatis Humanae” não a defende como ensinada expressamente pelos Apóstolos, mas declara apenas que “tem raízes na revelação divina”. Como poderia, pois, Leão XIII dizer que os Apóstolos constantemente reivindicaram para si essa liberdade?

E, sobretudo, como poderia Leão XIII dizer que “uma multidão inumerável de mártires” consagraram essa liberdade com seu sangue? Não temos notícia de nenhum mártir que tenha morrido para defender o “direito” dos nicolaítas, dos gnósticos, dos arianos, dos protestantes ou dos ateus, de propagarem seus erros. E, sobretudo, seria singular falar numa “multidão de mártires” que tenham derramado o seu sangue com tal intenção. Torna-se, pois, evidente que a referida passagem da “Libertas” não diz respeito à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para os difusores de erro.

Logo no início do parágrafo seguinte, Leão XIII declara:

“Nada tem de comum esta (liberdade cristã) com o espírito sedicioso e de desobediência: nem pretende derrogar o respeito da autoridade pública, porque o poder humano tem o poder de mandar e exigir obediência na medida em que não se aparte do poder divino e se mantenha dentro da ordem estabelecida por Deus. Porém, quando o poder humano manda algo claramente contrário à vontade divina, ultrapassa os limites fixados e entra em conflito com a autoridade divina: donde é justo não obedecer (BAC, ib. p. 252)”.

Ora, seria de todo em todo absurdo dizer que os liberais são contrários à liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para a difusão das religiões falsas. Torna-se, pois, claro que Leão XIII propõe aí aquela liberdade “legítima e honesta” por ele mesmo descrita e defendida anteriormente na mesma encíclica, em nome da qual podemos e em princípio devemos opor-nos às leis injustas.

Essas considerações sobre o texto da “Libertas” alegado pela “Dignitatis Humanae” tornam fácil compreender também o verdadeiro sentido das demais passagens que a Declaração conciliar cita no mesmo lugar.

Quando a “Mit Brennender Sorge” reivindica, contra o nazismo, o direito do fiel de conhecer e praticar a religião [6] o texto de fato não afirma que o erro goza de imunidade na ordem civil. Aliás, seria inconcebível que, em quatro breve linhas, pretendesse Pio XI defender uma noção católica nova de liberdade, em oposição aos Papas anteriores. É evidente que aí se defende a liberdade “legítima e honesta” de que fala Leão XIII. E é evidente que, da mesma forma como Leão XIII proclamou, em nome dessa liberdade, o direito de resistir às leis injustas e opressoras dos governos liberais, assim também Pio XI proclamou, em nome dessa mesma liberdade, o direito de resistir ao nazismo.

E quando Pio XII, durante a Segunda Guerra, numa simples frase reivindicou, entre os direitos fundamentais da pessoa, “o direito ao culto de Deus, privado e público, compreendendo também a ação religiosa da caridade [7]“, o texto de sua Radiomensagem não firmava — como já observamos a propósito da “Mit Brennender Sorge” — o direito ao culto falso prestado a Deus numa religião não verdadeira. Pelo contrário, seu sentido natural é de que ao homem se reconheça o direito de prestar a Deus o culto verdadeiro, uma vez que esse é o culto devido a Deus.

Além disso, é evidente que Pio XII não pretendia modificar a doutrina católica sobre a matéria, mas defendia apenas a liberdade “legítima e honesta” tão claramente explanada por Leão XIII. Tanto mais que o mesmo Pio XII, na alocução “Ci Riesce”, onde tratou “ex professo” da questão, nega qualquer direito ao que não corresponde à verdade e à norma moral.

O mesmo se diga da passagem de João XXIII citada pela “Dignitatis Humanae”. Diz ela:

“Entre os direitos do homem este também deve ser enumerado, que possa cultuar a Deus segundo a reta norma de sua consciência, e professar a religião privada e publicamente (AAS, 1963, p. 260).”

Como o texto diz “de acordo com os retos ditames da própria consciência”, e não “de acordo com os ditames da própria consciência reta” (como quiseram alguns), torna-se patente que João XXIII fala aí no mesmo sentido de Leão XIII na “Libertas”. Esta interpretação se impõe ainda mais claramente, se consideramos que, esclarecendo o sentido do tópico indicado, João XXIII transcreve, no próprio texto principal da “Pacem in Terris”, uma página de Lactâncio e uma de Leão XIII. A de Lactâncio se refere a “prestar justas e devidas honras a Deus” [8], enquanto a de Leão XIII é exatamente a mesma que comentamos acima (”Haec quidem vera, haec digna filiis Dei libertas…”)

Ao terminar este estudo, julgamos oportuno desfazer uma objeção que se poderia formular da seguinte maneira:

A Declaração “Dignitatis Humanae” foi aprovada pela maioria do Episcopado. Não estaria assim garantida pelo carisma de infalibilidade, ou ao menos, como documento do Magistério Ordinário, não obrigaria a todos os fiéis?

Respondemos com as observações seguintes:

1. Como se declarou oficialmente, o Concílio Vaticano II não teve intenção de fazer novas definições solenes. Portanto, também a Declaração “Dignitatis Humanae” não está chancelada com o carisma da infalibilidade inerente às definições solenes;

2. Não obstante, uma resolução tomada pela maioria do Episcopado reunido em Concílio e aprovada pelo Sumo Pontífice obriga a todos os fiéis, embora não venha com a chancela da infalibilidade;

3. Essa obrigação, no entanto, cessa, como acontece com a “Dignitatis Humanae”, quando se verificam, no mesmo caso, as duas condições seguintes:

a) é manifesto que o Episcopado universal não teve a intenção de vincular de maneira definitiva às consciências, e, ademais,

b) é também claro que semelhante documento do Episcopado universal está em desacordo com uma doutrina já imposta como certa pelo magistério ordinário de uma longa série de Papas.

(Transcrito de “Heri et Hodie” no. 6 — Campos. Republicado em PERMANÊNCIA no. 182-183)

Notas:

[1] No mesmo sentido, veja-se ainda: Pio VI, Carta “Quod aliquantum”, in “La Paix intérieure des Nations”, Solesmes, p. 4-5; Enc. “Adeo Nota”, ib. p. 7; Pio VII, Carta Apost. “Post tam diuturnas”, ib. p. 18/9; Gregório XVI, Enc. “Mirari Vos”, DS. 2731ss.; Pio IX, Enc. “Singulari Nos” in La Paix Int. des Nat. p. 29; Leão XIII, Enc. “Humanum Genus”, in BAC, Doct. Pont. II, p. 168; Enc. “Immortale Dei”, ib. p. 193/4, 204/5, 207/8; S. Pio X, Carta “Vehementer Nos”, ib. p. 384/5; Pio XI, Enc. “Quas Primas”, ib. p.504; Carta “Ci é domandato”, ib. vol. V, p. 125; Enc. “Non abbiano bisogno”, ib. II, p. 594; Pio XII, Carta ao Episc. Bras. AAS. 1950, p. 841.

Como se vê os Papas ensinaram taxativamente que a propaganda das religiões falsas deve ser “impedida”, “reprimida” (”Ci Riesce”), se necessáio portanto com coação externa. Assim sendo, não é apenas o erro, abstratamente considerado, que carece de direitos (”Libertas”, BAC, p. 196; “Ci Riesce”), mas também as pessoas concretas que propagam o erro em matéria religiosa (”Syllabus”, prop. 78; Enc. “Libertas”, BAC, p. 196). Por outro lado, os Papas não condenaram apenas a liberdade religiosa absoluta e ilimitada, que ofende a moralidade e a ordem pública (Enc. “Libertas”). Mas declararam expressamente que é a difusão do erro, enquanto tal, que deve ser impedida, mesmo nos casos em que não prejudique a chamada ordem pública (Enc. “Quanta Cura” e “Libertas”; e “Ci Riesce”).

[2] Por ocasião dos debates conciliares sobre a liberdade religiosa, certos autores tradicionalistas, desejosos de dar uma explicação ortodoxa ao esquema, tentaram defender que, num sentido ou noutro, os adeptos das religiões falsas gozam de verdadeiro direito de praticar publicamente e de difundir sua religião. Registramos aqui duas dessas tentativas.

O Pe. Marcelino Zalba, S.J. defendeu que a consciência invencivelmente errônea gera direitos verdadeiros, embora secundários, isto é, que cedem ante o direito superior do católico, que possui a verdade objetiva e inteira (cfr. “Gregorianum”, 1964, p. 94-102; “Periodica”, 1964, p. 31-67). Essa tese não nos parece condizente com os princípios do direito natural, nem com os ensinamentos dos Papas anteriores. O erro, como tal, não pode gerar verdadeiros direitos de categoria alguma, mas apenas direitos putativos.

D. Temiño propôs a teoria segundo a qual quem não conhece o catolicismo ou não está persuadido de sua verdade, tem o direito de professar sua religião, na medida em que esta contém o direito natural ou a ele não se opõe. Mas tal direito cede diante da religião católica (”La Conciencia y la Libertad Religiosa”, Burgos, 1965, p.72). — Uma análise aprofundada dessa posição excederia os limites que nos propusemos neste estudo. Basta aqui observar que a teoria de D. Temiño não justificaria, de modo algum, aquilo que é o ponto central da “Dignitatis Humanae”: a afirmação de um verdadeiro direito de imunidade de coação externa para todas as religiões, em paridade de condições com a religião católica.

[3] — Quais são os “devidos limites” dentro dos quais há o “direito” de imunidade de coação externa em matéria religiosa?

O assunto é tratado “ex professo” no no. 7 da “Dignitatis Humanae”; o exercício da liberdade religiosa não pode prejudicar a composição pacífica dos direitos de todos os cidadãos, nem a honesta paz pública baseada na verdadeira justiça, nem a moralidade pública.

De acordo com documentos de uma série de Papas, vê-se que as religiões falsas não têm direito à existência nem à propaganda. Não se pode, pois, falar de um direito verdadeiro à imunidade de coação na ordem civil. Sendo assim, o problema dos limites de semelhante direito é ocioso. Onde não há direito, não se põe a questão de seus limites.

Seja-nos lícito, no entanto, observar que a “Dignitatis Humanae” propõe para a liberdade em matéria religiosa os mesmos limites que a Declaração dos Direitos do Homem na ONU estabelece para o exercício da liberdade de consciência e de religião, e que se notam, mais ou menos, nas Constituições liberais das nações modernas, inspiradas nos postulados da Revolução Francesa.

Ademais, merece aqui uma referência especial a impostação pluralista da “Dignitatis Humanae”, que por sua natureza não se dirige apenas a católicos, mas orientará também não católicos (governantes ou particulares) em matéria de liberdade religiosa. — Assim sendo, quando ela fala em “composição pacífica de direitos”, a que direitos se refere? Pretende a “Dignitatis Humanae” pressupor admitidos por todos, como norma do convívio, os postulados do direito natural? A Declaração conciliar ganharia muito em dizê-lo claramente. Com efeito, dada a amplidão com que a “Dignitatis Humanae” define a liberdade civil em matéria religiosa, porque excluiria ela, por exemplo, a concepção que têm os marxistas da religião? Em sentido contrário, porque excluiria a concepção de “honesta paz pública”, “verdadeira justiça”, que pregam por exemplo os governos liberais ou os governos totalitários?

A indefinição da “Dignitatis Humanae” quanto aos limites do “direito” de imunidade de coação externa em matéria religiosa (direito esse que, ademais, não existe), é um elemento que, na prática, vem favorecer certos movimentos heterodoxos em sua luta contra a Santa Igreja.

[4] — Em aula conciliar, falando em nome da Comissão do Secretariado para a União dos Cristão, Mons. de Smedt declarou: “Libertas seu immunitas a coercitione, de qua agitur in Declarationne non (…) agit de relationibus inter fideles et auctoritates in Ecclesia” — A liberdade ou imunidade de coação, de que trata a Declaração, não (…) trata das relação entre os fiéis e as autoridades na Igreja — (”Schema Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 25). Bem sabemos a grande importância que têm essas palavras para a interpretação do documento conciliar. No entanto, não podemos deixar de lamentar aqui a grande confusão que certas expressões da “Dignitate Humanae” introduzem na doutrina referente ao poder coercitivo da Igreja sobre seus súditos.

Por que o pensamento de D. de Smedt não foi incluído no texto conciliar? Essa omissão, só de si, num texto que visa tratar “ex professo” da imunidade de coação externa em matéria religiosa e que analisa pormenorizadamente as conseqüências de tal imunidade, leva o leitor naturalmente a pensar que também a Igreja não pode exercer coação externa sobre seus súditos.

Ademais, a Declaração defende a “liberdade social e civil” em matéria religiosa (subtítulo e passim). Ora, a palavra “social”, no seu sentido comum e mesmo técnico, compreende a Igreja.

O texto conciliar propõe em termos taxativos e universais o chamado “direito” à imunidade de coação externa em matéria religiosa, que em sã lógica não se vê como coaduná-los com o direito da Igreja de exercer coação sobre seus súditos (impor penas, etc.). Pois, como poderia a Igreja contrariar um direito que é apresentado com todas as características de um direito natural.

No número 1 de “Dignitatis Humanae” lemos:

“Pariter vero profitetur Sacra Synodus officia haec (religiosa) hominum conscientiam tangere ac vincire, nec aliter veritatem sese imponere nisi vi ipsius veritatis, quae suaviter simul ac fortiter mentivus illabitur” — “Professa igualmente o Sagrado Sínodo que estes deveres (religiosos) tocam e ligam a consciência dos homens, e que a verdade não se impõe de outra maneira que não por força da mesma verdade, que penetra suave e fortemente nas almas”.

No contexto, torna-se claro o sentido: esses deveres tocam e vinculam apenas a consciência. Como pode, pois, a Igreja, logicamente impor penas? E, se tomarmos as palavras em seu sentido natural, como conciliar, por exemplo, as penas medicinais impostas pela Igreja, com o princípio de que “a verdade não se impõe senão por força da própria verdade”?

Como essa questão vai além dos objetivos que nos propusemos no presente estudo, queremos aqui apenas indicá-la brevemente, ressaltando o perigo que haveria em extenuar a doutrina sobre o poder coercitivo da Igreja. A esse respeito, escreveu Leão XIII na Encíclica “Libertas”:

“Outros, como a Igreja existe, não a negam, aliás não o poderiam, negam-lhe a natureza e os direitos próprios de uma sociedade perfeita e afirmam que a Igreja não tem o poder legislativo, judicial e coativo e que somente lhe compete uma função exortativa, persuasiva, regendo os súditos levando-os a agir por persuasão espontaneamente. Por esta opinião, esses tais falseiam a natureza desta sociedade divina, extenuam e restringem sua autoridade, magistério e eficácia” (BAC. ib. 256/7).

[5] — Sem dúvida, vários Papas relacionaram a liberdade religiosa legítima e honesta com a dignidade humana (cfr. Leão XIII, Enc. “Libertas”; Carta Apost. “Praeclara Gratulationis”, in “La Paix Int. des Nat.” Solesmes, p. 215/216; S. Pio X, Carta Apost. “Notre charge” contra Le Sillon. Pio XI, Enc. “Quas Primas”; Pio XII, Radiomensagem do Natal de 1944, item de 1949, aloc. ao “Katholikentag” de Viena (”Catolicismo”, no. 24, dez. 1952).

No entanto, esses Papas nunca deduziram da dignidade humana qualquer direito para o mal ou para o erro; pelo contrário, sempre ensinaram que a dignidade humana não é negada nem violentada quando, nos casos devidos, se reprime o mal. Mais ainda: ensinaram que tal repressão ao mal só contribui para o aperfeiçoamento dos indivíduos e das sociedades — e, portanto, é até um postulado da dignidade humana entendida no seu sentido autêntico.

Ao deduzir da dignidade humana um verdadeiro direito de professar publicamente o erro em matéria religiosa, a Declaração do Vaticano II situa-se em posição diversa da dos Papas anteriores. E, doutrinariamente, situa-se em posição insustentável em sã lógica, pois, só se conceberia que a dignidade humana fundamentasse um direito para o mal caso esta de algum modo se encontrasse fora ou acima da própria ordem moral.

[6] — É o seguinte o texto da Encíclica:

“Der glaubige Mensch hat ein unverlierbares Recht, seinem Glauben zu bekennen und in den ihm gemussen Formen zu betatigen. Gesetze, die das Bekenntnis un die Betagigund dieses Glaubens unterdruken oder erschwerenn stehen in Widerspru mit einem Naturgesetz” (AAS. 1937, p. 160) — “O crente tem um direito inalienável de professar a sua fé e de praticá-la na forma que lhe convém. Estas leis, que suprimem ou tornam difícil a profissão e a prática desta fé, estão em oposição ao direito natural (em ital. AAS. 1937, p. 182).

[7] — São estas as palavras da Radiomensagem de Pio XII que figuram na documentação apresentada ao Concílio: ver opúsculo “Schema Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 19.

[8] — “Haec condicione gignimur, ut generanti nos Deo justa et debita obsequia praebeamus, hunc solum noverimus, hunc sequamur. Hoc vinculo pietatis obstriciti Deo et religati sumus, unde ipsa religio nomen accepit”. “Somos criados nesta condição de prestar a Deus que nos cria justos e devidos obséquios, só a Ele reconheçamos e o sigamos. Presos por este vínculo de piedade a Deus estamos ligados, de onde a própria religião toma o nome”. (AAS. 1963 p. 260/1).

Retirado do site do Priorado Padre José de Anchieta em São Paulo, da FSSPX:

http://www.fsspx.com.br/exe2/?p=451

28 de maio de 2011

A Tiara Papal (Triregnum)

Tradicionalmente, a palavra "tiara" refere-se a uma espécie de coroa, de forma alta, freqüentemente de forma cônica, afunilada para o lado do cimo, feita de tecido, couro ou metal e ricamente ornamentada. tiara papal(também conhecida como Tiara Tripla ouTriregnum) é uma tiara com três coroas, rematada por um globo encimado por uma cruz, usada pelo Papas como símbolo de sua autoridade e poder específicos e únicos É distinta da mitra , insígnia litúrgica própria dos bispos, portada igualmente pelos Papas.
Originalmente a tiara era uma cobertura cônica, de tecido bem engomado, forrada, sendo que no período gótico o cone de tecido foi substituído pelo de metal. A tiara, portanto, é uma cobertura de cabeça elevada, geralmente de prata, portando três coroas de ouro, terminada em ogiva , quase sempre, sobreposta por um globo e uma cruz. Atrás, como a mitra, há duas ínfulas, que são fitas franjadas caídas sobre a nuca, marcadas cada uma com uma cruz. A forma da tiara variou no decorrer dos séculos, apresentando-se mais ou menos bojuda, com ou sem globo e cruz, e também quanto à posição das ínfulas, mais ou menos centralizadas.

14 de fevereiro de 2011

O verdadeiro significado da Vocação Sacerdotal

"Nec quisquam sumit sibi honorem, sed qui vocatur a Deo tanquam Aaron" (Hb V, 4)

["Ninguém se arrogue esta honra, senão o que é chamado por Deus, como Aarão"]

"Vocari autem Deo dicuntur qui a legitimis Ecclesiae ministris vocantur"

(Catecismo de Trento: Ordine.)

["São ditos chamados por Deus os que são chamados por legítimos ministros da Igreja"]

A vocação tanto no sentido lato como no sentido estrito (a vocação sacerdotal), ambas são temas de muita discussão, seja entre grupos, seja na consciência da própria pessoa.

Isso se dá pois desde o século XVII o sentido de vocação sacerdotal foi corrompido e se perdeu a simplicidade com que era tratado o tema antigamente.

O autor de "La Vocation Sacerdotale¹", o Pe. Joseph LAHITTON, ao publicar seu livro gerou diversas polêmicas no meio eclesiástico, principalmente entre reitores de seminário e teólogos, pois a explicação que expõe sobre o que é a Vocação Sacerdotal contrasta fortemente com o que a maioria das pessoas desde o século XVII (autores santos inclusos) pensam sobre o tema. Por isso, muitos deles quiseram colocar seu livro no Index e, para solucionar de vez a questão, o Papa da época, S. Pio X, resolveu criar uma comissão de cardeais para analisar o livro. Dessa comissão saiu o parecer definitivo de que o livro do Pe. LAHITTON expressa a mais ortodoxa doutrina católica sobre o tema. Mesmo assim, infelizmente, essa obra ainda é muito pouco conhecida atualmente e, conseqüentemente, a idéia errônea sobre a Vocação Sacerdotal ainda é muito difundida entre os católicos do mundo.

Não pretendemos abordar todo o livro neste artigo, pois ele trata exaustivamente sobre o tema e aqui nos limitamos apenas a ressaltar os pontos principais acerca da Vocação Sacerdotal tal como ela deve ser compreendida.

Primeiramente, o que pode chocar muitos, nenhum seminarista do mundo tem Vocação Sacerdotal. Mesmo os que juram de pé juntos terem "sentido" a Vocação no âmago do seu ser, ou os que dizem querer ser sacerdote desde a mais tenra idade tendo inclinação para tal, nenhum deles tem a Vocação Sacerdotal. E por quê? Porque apenas o Bispo confere o chamado sacerdotal ao chamar (vocare) o candidato ao sacerdócio no Rito da Ordenação. Apenas após receber a Ordem é que se pode dizer, em sentido próprio, que a pessoa recebeu a Vocação Sacerdotal, pois recebeu esse chamado de Deus por meio do Bispo, representante de Deus na Terra. E também é por isso que, em sentido estrito, é errado dizer que um padre pode perder a vocação ao longo da vida, pois tendo o caráter sacerdotal impresso na alma, não se o perde mais, mesmo após cometer as piores atrocidades.

O que querem dizer, então, quando falam que alguém tem vocação ou perdeu a vocação?

Deve-se entender aqui a vocação no sentido amplo da palavra, sendo sinônimo de idoneidade ao sacerdócio. Essa idoneidade, para o sacerdócio, consiste em: ser homem, batizado, com condições físicas, intelectuais e morais necessárias para exercer o sacerdócio. Logo, para buscar o sacerdócio, é preciso ter: intenção reta, idoneidade intelectual e idoneidade moral. Critérios bem objetivos, nada sendo dito de fatores subjetivos tais como: inclinação ou atração ao sacerdócio, graças místicas extraordinárias, etc.

O autor ressalta que a vocação pode ter 3 origens:

Revelação divina formal, como é o caso de S. João Bosco que teve a visão na qual cuidava de garotos e Nosso Senhor o chamava para cuidar deles.

Inspiração divina, isto é, se tem um impulso da vontade pela graça em direção ao sacerdócio, sem uso das sugestões da imaginação nem da deliberação da inteligência

Eleição sobrenatural, relativa à virtude da prudência infusa, sem revelações pessoais, nem impulsos da vontade, mas fruto de meditações, deliberações e de eleição feita à partir da livre iniciativa.

Aparentemente, o modo 1 seria o ideal para avançar em direção ao sacerdócio, enquanto que o modo 2 seria o mais comum e o modo 3 seria algo de sacrílego, pois como pode alguém, utilizando apenas a inteligência, buscar o sacerdócio sem ter sido chamado por Deus? Seria um usurpador!

E é aqui que todos se enganam. O modo 1 e 2 podem nos enganar, pois podemos nos iludir achando que é inspiração divina o que é inspiração do demônio. Enquanto que o modo 3, baseado na reta razão, que explicaremos mais à frente, é o mais seguro. Assim, os modos 1 e 2 só servem para formar o modo 3, enquanto que o modo 3 se basta por si mesmo. Não se ignora aqui que o modo 3 pressupõe a graça, pois toda moção a um bem sobrenatural (a maior glória de Deus e a salvação das almas pelo sacerdócio) não pode ser fruto da natureza humana, mas da graça divina. O que se exclui aqui é a teoria da expectativa, onde se espera receber um sinal de Deus para se decidir em favor do sacerdócio.

Em 1907, o cardeal Gennari numa obra em que diz: "deve-se evitar dois opostos: o semi-pelagianismo que diz que podemos com nossas obras e livre-arbítrio nos antecipar à graça e o quietismo que ensina que devemos antes esperar receber a graça sem nada fazer anteriormente devendo apenas seguí-la. O correto é que a graça é necessária para começar, prosseguir e completar qualquer boa obra, mas essa graça não é extraordinária ou sensível. Logo devemos nos esforçar a fazer obras santas, supondo sempre em nós a dita graça. Se Deus se manifesta de modo sensível, cabe examinar com diligência se ela vem de Deus" (pg. 136, "Del falso misticismo")

No que consiste, então, essa resolução ao sacerdócio?

Essa resolução se dá pelo seguinte silogismo genérico:

Ama-se a Deus e se quer fazer algo por Ele (querer inicial [aqui o autor utiliza o termo "sentimento inicial", o que daria a impressão do sentimento vir antes de tudo, mas mais à frente ele classifica mais adequadamente essa postura inicial como "querer primitivo" que, obviamente, aparece após se conhecer algo de Deus, pois só podemos querer algo após o conhecermos])

Quer-se que outras almas tenham o mesmo querer em relação a Deus (intenção inicial)

Como alcançar isso? (deliberação)

Pelo sacerdócio!... mas sou tão fraco!... Todavia: "tudo posso Naquele que me conforta²" (conclusão da deliberação)

Escolho então o sacerdócio! (eleição)

Serei então padre. Devo buscar o sacerdócio. (intenção nova)

Como alcançá-lo? (nova deliberação)

Entrando no seminário. Sendo dócil à formação que lá se dá e correspondendo às graças de Deus (conclusão da deliberação)

Entrarei então no seminário e farei o que me propus (nova eleição)

Entremos, então, no seminário e mãos à obra! (resolução imperativa)

Vida no seminário até atingir o sacerdócio (execução)

Aqui, cabe ressaltar que o item (d) pode ser substituído por outra coisa, como a vida religiosa, ou a de leigo celibatário, ou a de casado. O que se busca ressaltar aqui é a intenção e a razão que devem mover o candidato ao sacerdócio. Basta escolher o sacerdócio por um motivo digno do sacerdócio, e assim tem-se uma intenção sobrenatural. Não há aqui nem revelação, nem inclinação sobrenatural, nem inclinação natural. Elas podem ajudar a atingir a eleição do sacerdócio, mas não são essenciais.

Ora, só podemos querer algo que conhecemos. É por isso que não se deve levar em conta quando uma criança ou um recém-converso diz querer ser padre. Deve-se antes compreender o que é o sacerdócio para depois se tomar uma decisão prudente, com a ajuda de conselhos de pessoas

convenientes, em direção dele.

Daqui decorre a utilidade dos Seminários Menores para mostrar aos jovens o que é o sacerdócio e à partir dele tomarem a decisão mais fundamentada de seguir ou não em direção ao Seminário Maior. O Seminário Maior não é, no entanto, o local onde estão as pessoas que inexoravelmente serão padres. Sua função ainda é a de fazer conhecer a vida sacerdotal, retificar a intenção dos candidatos para ajudá-los a tomarem melhor a decisão e torná-los idôneos intelectual e moralmente, até o dia em que fizerem os votos, ao receberem o subdiaconato.

Após ter feito a eleição pelo sacerdócio, o candidato deve ter a intenção firme e constante de obter, não o sacerdócio, mas a idoneidade sacerdotal. A idoneidade do candidato, porém, não lhe dá direito à Ordenação. Isso se dá, pois não se é padre para benefício próprio, mas para o bem da Igreja, e quem decide quais são as necessidades da Igreja são os Bispos. Logo, se um Bispo, hipoteticamente, precisar de apenas 3 padres para a sua diocese, e possuir 20 seminaristas no seminário, ele pode, ou melhor, deve, escolher apenas os 3 mais aptos para o cargo, não necessariamente os mais santos, pois esses podem viver melhor como religiosos do que padres, mas os mais aptos às suas necessidades. Não se deve ser padre para buscar primeiramente a santidade própria, isso é próprio dos religiosos, mas se deve buscar ser "vocacionável" em relação ao Bispo, isto é, se deve buscar ser cada vez mais idôneo intelectual e moralmente. Não há um direito ao sacerdócio, mas é o Bispo quem decide quem será ou não padre, com base em limites mínimos de idoneidade intelectual e moral, pois que ninguém é capaz de alcançar, dentro do espaço de tempo de uma vida humana, a ciência e a santidade próprias do sacerdócio, mas se deve buscá-las continuamente.

Deus pode não querer necessariamente que alguém venha a ser padre, como é o caso típico do pai de Santa Teresinha de Lisieux. Deus pode querer que alguém fique no Seminário por um determinado tempo e depois saia, utilizando o que aprendeu lá dentro em benefício para o resto de sua vida. O

seminarista deve primeiro buscar fazer a vontade de Deus antes que buscar o sacerdócio "à todo custo". Um exemplo disso é a história de Abraão e Isaac. Deus move interiormente Abraão a imolar seu filho, Isaac, mas não quis que isso chegasse a cabo, impedindo na última hora que Abraão imolasse seu filho, sem, contudo, tê-lo impedido antes. Santa Teresa d'Ávila, longe de atração, tinha repúdio à vida religiosa, mas decide por ela mesmo assim para garantir sua salvação. A fé dá as premissas e a razão as une para obter uma conclusão.

No que tange a falta de vocação, vemos que ela é devida à omissão de Bispos e padres no seus respectivos papéis de recrutadores de sacerdotes em que deviam formar os jovens, tornando-os idôneos ao sacerdócio e motivando-os a conhecer a vida sacerdotal, a começar com o exemplo próprio.

Hoje em dia, a motivação de seguir o sacerdócio provém principalmente de livros de santos, pois os exemplos de muitos sacerdotes atuais mais desmotiva que ajuda um jovem a ser sacerdote.

O Bispo, no seu papel de "procurador da vinha³" não deve esperar sentado enquanto jovens que "se sentem chamados" lhe vão ao encontro para se tornarem sacerdotes. Esta é a noção errada de vocação sacerdotal que produz diversos frutos ruins. S. Paulo ao chegar num lugar novo, esperava ele que pessoas viessem tornar-se padres? Como poderiam se nem sabiam o que é o sacerdócio? Foi S. Paulo que após instruir o povo, escolheu os mais idôneos para o sacerdócio. Então a atitude é objetiva e parte do superior para o inferior, e não o oposto, onde o inferior, por uma moção subjetiva, busca o superior.

De fato, atualmente não é mais possível que o Bispo escolha o sacerdócio dentre todos os fiéis de uma cidade grande pois é impossível conhecer bem todos os candidatos, daí a necessidade do Seminário que "filtra" os interessados de modo que o Bispo escolherá para o sacerdócio apenas os que se dispõem para tal, no seminário. Essa redução do espaço amostral não implica que todos os seminaristas virão a ser padres, pois o Bispo tem o dever de chamar apenas os que preencheram os quesitos por ele estabelecidos (incluindo as idoneidades intelectual e moral). O autor, por experiência, diz que um Bispo nunca se arrependeu ao dispensar um candidato por engano, mesmo sendo ele idôneo para o sacerdócio, mas se arrependerá amargamente pelo resto da vida por apenas um candidato não-idôneo que ele tenha feito sacerdote, pois ele será parcialmente cúmplice de todos os erros e escândalos que esse padre cometer, mostrando com qual rigor o Bispo deve ter para selecionar os candidatos.

Finalizando a explicação sobre a verdadeiro significado da Vocação Sacerdotal4, tratarei do que é necessário para um candidato buscar o sacerdócio: a intenção reta, a idoneidade intelectual e moral.

Há 3 julgamentos que podemos fazer sobre a idoneidade de um candidato:

zona externa: são os impedimentos físicos e canônicos de um candidato ao sacerdócio. Por exemplo, uma pessoa muda não pode ser padre, pois lhe é impossível consagrar uma hóstia.

zona intermediária: exteriormente, o candidato demonstra sua idoneidade moral e intelectual, ao seguir ao longo dos anos no seminário o regulamento e conseguindo boas notas nos exames.

zona secreta: aqui o candidato coloca-se diante de Deus e da Igreja. Convém pedir conselho a alguém mais sábio, um diretor espiritual de confiança, por exemplo.

Deve-se ter também o desejo de castidade perpétua e "manter-se numa dependência perpétua da ação divina, se desconfiar constantemente de si mesmo, rezar constantemente, agradecer a Deus pelo que recebeu e implorar aquilo de que ainda se tem necessidade." (pg. 108 do livro).

A intenção reta se fundamenta na glória de Deus e na salvação das almas, buscadas espontâneamente em direção do sacerdócio, mesmo após hesitações e repugnâncias.

A idoneidade intelectual consiste na capacidade de aprender as ciências propriamente sacerdotais. O autor aconselha: "Se queres fazer progressos rápidos e sólidos nos estudos das ciências sagradas, aplique-os à sua conduta" (pg. 453)

A idoneidade moral consiste nos 3 julgamentos que expusemos acima. Se houver queda certo tempo antes do subdiaconato, convém esperar mais antes de receber essa ordem que já exige os votos. Aqui o autor recomenda duas características que devem ser próprias de todo seminarista: a humildade e o espírito de sacrifício. Máximo a se buscar: "a medida de amar a Deus é amá-lo sem medida5".

Essa é, em resumo, a noção verdadeira da Vocação Sacerdotal.

Então, de onde veio a idéia moderna de vocação largamente difundida em nossos dias?

O autor explica que o sentido da palavra "vocação" foi alterado no século XVII para evitar a vinda de padres indignos que buscavam o sacerdócio para obter vantagens para a família ou por falta de coisa melhor a fazer (não queriam trabalhar, guerrear, etc.). Mas essa foi a saída errada, o correto seria que os Bispos barrassem esses candidatos, mas, por fraqueza humana, não o fizeram...

Desde então, a vocação é entendida como uma inspiração divina (modo 2) e não como fruto de uma meditação deliberada (modo 3) pela qual se busca a idoneidade para alcançar o fim. De tal modo que muitos buscam o sacerdócio com base em consolações espirituais recebidas e, ignorando o quesito da idoneidade, "bem rápido o anjo [a atração sensível] some, fica só a besta!" (pg. 360). Essa idoneidade deve ser analisada pelo Bispo (ou alguém delegado por ele) e pelo próprio candidato (se busca ser honesto diante de Deus).

Isso explica a dificuldade de se entenderem os textos que tratam atualmente sobre o tema da vocação, mesmo entre os santos, como, por exemplo, o grande doutor da Igreja, Santo Afonso. Ele condena os Bispos que conferem as Ordens aos não-chamados. Ora, pela explicação acima, sendo o Bispo quem dá o "chamado" propriamente ao candidato, não faz sentido o Bispo "chamar" quem já é "chamado", como Santo Afonso quer. Pela noção moderna de vocação, se entenderia que Santo Afonso queria que os Bispos ordenassem só os que se sabem "chamados por Deus", por meio de algum sinal de vocação interior recebido. Mas tampouco é isso que Santo Afonso quer dizer. Santo Afonso, apesar de não se expressar claramente, quer dizer apenas que o Bispo não deve dar as Ordens para os que não são idôneos, esse sendo o sentido que busca dar à palavra "chamado".

Santo Afonso é acusado pelo autor de ter sido influenciado pelo rígido Habert (1668) em relação à teoria da predestinação a um estado de vida determinado. Santo Afonso teria se baseado numa opinião teológica bastante difundida em sua época. Essa opinião é fruto de uma confusão. Com base nos princípios corretos de que cada homem chega nesse mundo com seu destino fixo pelos planos eternos e de que é necessário se preocupar em fazer a vontade de Deus e de ser fiel à nossa destinação, conclui-se estranhamente que é necessário conhecer o que está nos decretos eternos antes de escolher um estado de vida.

Dessa tese rigorista decorre que: Deus tem um plano para a nossa vida que leva a um estado de vida determinado fora do qual se é um "desviado". Entrar num estado sem a ele ser chamado ou não entrar onde se é chamado são dois casos igualmente perigosos para a salvação eterna. Deus nos teria preparado apenas uma via pela qual seremos salvos e na qual nos são preparadas graças especiais que deveríamos receber.

Essa tese é atualmente condenada devido às seguintes razões: somos incapazes de conhecer os projetos divinos para nós (salvo revelação expressa); as vontades particulares de Deus nos são desconhecidas; a única conformidade possível com a vontade de Deus é sob a razão de bem em geral ("sub rationi boni"), e essa razão nos é conhecida pelas regras universais dos mandamentos divinos e os conselhos evangélicos, uns dizendo o que é prescrito, os outros o que é melhor e facultativo.

Por isso é que Santo Ambrósio já dizia: "Escolha o estado de vida que quiser e Deus lhe dará as graças próprias e convenientes a esse estado para que nele viva honesta e santamente6". E segundo Santo Tomás de Aquino, a Providência de Deus não impõe a ninguém (geralmente) um estado de vida determinado; mas ela dispõe tão bem os temperamentos e as inclinações dos homens que, junto com as livres escolhas feitas por cada um, se vê que a cada carreira humana se acha um número conveniente de livres-candidatos. Logo, pode-se tanto ser sacerdote, religioso, leigo celibatário ou leigo casado. Deus dará as graças convenientes a cada estado, não havendo "graças especiais" reservadas, ou "condenações implícitas" decorrentes da escolha de um estado de vida, contanto que a pessoa escolha o estado de vida com a intenção reta, sob os ditames da prudência natural e sobrenatural.

Da noção torta de vocação que temos atualmente decorrem diversos erros. As pessoas de temperamento mais frio, refratárias aos sopros de certa sensibilidade mística, embora sendo idôneos, não "se sentindo chamados", evitam o sacerdócio. Os entusiastas, propensos às ilusões, fazendo pouco caso das capacidades necessárias para o sacerdócio, ressaltam ainda mais o que consideram como voz interna e presunçosamente a exteriorizam aos outros. Citam o S. Cura d'Ars como exemplo, mas esquecem de dizer que houve apenas um S. Cura d'Ars na História da Igreja! Devemos imitá-lo na santidade, sem dúvida, mas não na sua incapacidade de estudo que Deus supriu de uma maneira singular e excepcional.

Outra conseqüência desastrosa da falsa noção de vocação é achar que o Seminário e o chamado do Bispo no dia da Ordenação são meras formalidades canônicas, apenas confirmam uma predestinação ao sacerdócio já presumida pelo candidato. Os que estão "certos" de terem uma vocação vivamente sentida, negligenciam seu aperfeiçoamento em vista do sacerdócio, enquanto que os bons são excluídos dos Seminários, por não ousarem serem padres...

Com as noções ensinadas pelo autor acerca da Vocação pode-se melhor compreender certas frases como: "S. João Bosco disse que de cada três meninos, ao menos um tem vocação". Isso não quer dizer que um terço dos meninos deve invariavelmente tornar-se sacerdote. Não. Isso quer apenas dizer que um terço dos meninos tem as condições mínimas para serem idôneos ao sacerdócio.

Há outros textos sobre vocação que oscilam entre a noção correta de Vocação Sacerdotal e a noção moderna, errada. Por exemplo, há um texto que lamenta os "que se sentem chamados mas não querem responder". Ora, o chamado no sentido estrito é o que o Bispo fala no Rito da Ordenação, logo não há "sentir" algum do candidato. O outro sentido, mais largo, é a idoneidade do candidato ao sacerdócio (também conhecido como "sinal de vocação") que se baseia numa análise objetiva de suas capacidades e também não envolve nenhum "sentir". Logo, vemos claramente como esse texto se desvia da compreensão correta da Vocação Sacerdotal.

No entanto, mais à frente, o texto indica corretamente alguns erros relativos à idéia de vocação como "Outros imaginam que faz falta ter escutado algum dia, uma pequena voz interior que lhes dizia: 'vem...!'", mas depois dá a entender a idéia de "predestinação a um estado de vida" quando diz: "é verdade que um homem que por sua culpa se põe fora do caminho que Deus o chama de maneira certa e insistente (porque há chamados mais insistentes que outros), este indivíduo se privaria de muitas graças e poria em risco a sua salvação".

Novamente volta a dizer a noção correta quando simplifica "O sábio teólogo Noldin diz: 'qualquer pessoa que tem a idoneidade e a intenção reta e aspira ao sacerdócio, pode apresentar-se ao Bispo'". Assim, o texto não trata com a mesma clareza sobre o tema tal como Pe. LAHITTON expõe em seu livro aprovado por S. Pio X.

Em suma, relato um resumo feito por um livro de Vocação Sacerdotal sobre a posição do Pe. LAHITTON: "A postura de LAHITTON tem evidentes consequências práticas: deixa claro que a vocação não é um sentimento interior, nem um desejo ou inclinação da pessoa pelo ministério, a vocação é uma chamada de Deus através da Igreja representada pelo Bispo. A chamada do Bispo é a vocação definitiva e o critério que este seguirá será comprovar as aptidões do candidato e a utilidade da diocese.7"

Esperamos que este artigo ajude a muitos, assim como nos ajudou a entender corretamente sobre esse tema atualmente tão mal compreendido e tão importante, de modo a não precisarem se lamentar tal como S. João Bosco em seu livro quando disse: "Se ao menos eu tivera alguém que cuidasse da minha vocação! Que grande tesouro ele seria para mim, mas eu não tinha esse tesouro. Eu tinha um bom confessor que buscou me fazer um bom Cristão, mas nunca buscou se envolver pela questão da minha vocação.8". Vemos que seu confessor considerando a vocação erroneamente como uma inspiração divina pessoal na qual não deveria se envolver, mas apenas Deus, não buscou analisar objetivamente a idoneidade de D. Bosco e levá-lo, após convite seu, a um Seminário para definitivamente ver se ele poderia ser ou não sacerdote.

Que isso não se repita e corramos o perigo de perder novos S. João Boscos por aí...

Nossa Senhora do Bom Conselho, rogai por nós!

Antonio Thatler

APÊNDICE

Apesar do livro não tratar diretamente sobre a vocação religiosa, podemos aproveitar alguns princípios e aplicá-los analogamente à vida religiosa. Deixo como adendo a seguinte citação de S. Tomás para os que têm medo da vida religiosa tal como se deve ter medo da vida episcopal:

"O estado de religião e o episcopado não têm a mesma natureza, por duas razões. - Primeiro, porque o estado episcopal preexige a perfeição da vida; o que o demonstra a interrogação feita pelo Senhor a Pedro, antes de lhe cometer o oficio pastoral, quando lhe perguntou se o amava mais que os outros. Ao passo que o estado de religião não preexige a perfeição, mas é uma via para a perfeição".(AQUINO, Santo Tomás. Suma Teológica: CLXXXV, I, IV)

NOTAS

1.      Tratarei da 7ª edição do livro, mais completa, embora possa-se ler a 1ª edição em: http://www.archive.org/details/MN5106ucmf_4

2.      Filipenses IV, 13

3.      S. Mateus XX, 8

4.      Recomendo ler o livro para aprofundar o conhecimento verdadeiro da Vocação Sacerdotal, hoje tão ignorado ou tão erroneamente compreendido.

5.      Cap. 1, "De Diligendo Deo", São Bernardo

6.      Cornelius a Lapide, in I Cor. VII, 7

7.      Pág. 21 , "Discernimiento Vocacional y derecho a la intimidad en el candidato al presbiterado diocesano", Federico Mantaras Ruiz-Berdejo , 2005

8.      Cap. 16, "Memoirs of the Oratory of Saint Francis de Sales from 1815 to 1855, THE AUTOBIOGRAPHY OF SAINT JOHN BOSCO", Traduzido por Daniel Lyons, SDB, 1989.

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Fonte:http://www.montfort.org.br/index.php?secao=veritas&subsecao=religiao&artigo=significado-vocacao-sacerdotal&lang=bra

20 de setembro de 2011

O Bom Exemplo

No sermão da montanha o divino Mestre chama a seus apóstolos o "sal da terra" e a "luz do mundo" (Mt. 5, 13-14).

Seremos "sal da terra" na medida em que formos santos. O sal insípido para que serve? "Que pode sair de puro de uma fonte impura?" (Ecli. 34, 4). Só presta para ser atirado aos caminhos e calcado aos pés.

Verdadeiro "sal da terra", pelo contrário, o apóstolo piedoso será um verdadeiro agente de conservação da sociedade, no meio da corrupção humana. Farol que brilha durante a noite, o clarão do seu exemplo, mais ainda do que da sua palavra, dissipará - omo verdadeira "luz do mundo" - as trevas acumuladas pelo espírito do mundo, e fará resplandecer o ideal da verdadeira felicidade, que Jesus traçou nas oito bem-aventuranças.

O que mais favorece a prática da vida cristã são, precisamente, as virtudes daqueles que têm a missão de ensinar os fiéis. Pelo contrário, as suas fraquezas afastam as almas de Deus; "Por vossa causa o nome de Deus é blasfemado entre os gentios" (Rom. 2, 24). O apóstolo deve ter nas mão a tocha do bom exemplo, mais do que bonitas palavras nos lábios e, antes de pregar a virtude, deve praticá-la. "Aquele que tem a missão de dizer coisas sublimes é, por isso mesmo, obrigado a traduzi-las na prática", diz S. Gregório. (1)

23 de maio de 2011

Matrimônio

CAPÍTULO IX - Do Matrimônio - Catecismo de S. Pio X

§ 1º - Natureza do Sacramento do Matrimônio

826) Que é o Sacramento do Matrimônio?

O Matrimônio é um Sacramento instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, que estabelece uma união santa e indissolúvel entre o homem e a mulher, e lhes dá a graça de se amarem um ao outro santamente, e de educarem cristãmente seus filhos.

827) Por quem foi instituído o Matrimônio?

O Matrimônio foi instituído pelo próprio Deus no Paraíso terrestre; e no Novo Testamento foi elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento.

828) Tem o Sacramento do Matrimônio alguma significação especial?

O Sacramento do Matrimônio significa a união indissolúvel de Jesus Cristo com a Santa Igreja, sua esposa e nossa Mãe amantíssima.

829) Por que se diz que o vínculo do Matrimônio é indissolúvel?

24 de março de 2015

Movimentos da Resistência: Um bispo em ação




No mosteiro beneditino de Nova Friburgo, um acontecimento pode pegar muita gente de surpresa!







Tal acontecimento poderá abalar alguns, espantar a outros, surpreender a muitos, dar esperanças a outros, em especial, dar muitas esperanças para muitos fiéis da Tradição do Brasil e do mundo. Mas, afinal, qual acontecimento é este que pode causar tão grande impacto? Ele é importante, importantíssimo. Teremos uma sagração episcopal!











Sim, meus caros fiéis, parece que a Providência guiou-nos a isso. Parece que teremos a graça, a honra, o privilégio de realizar em nosso mosteiro uma sagração.







Esse dia, essa grande e belíssima cerimônia, ficará marcada para sempre na memória e na história de cada um de nós como marca indelével de fé e caridade.







Mas, muitos poderiam nos criticar, poderiam objetar dizendo: - Que escândalo, para que tudo isso? Qual a necessidade? Qual o motivo? “Que necessidades temos de mais testemunhas... Que vos parece?”




17 de junho de 2011

O Dever da Desobediência

Dom Marcel Lefebvre
Tendo o Reitor do Seminário de Ecône, Padre Lorans, pedido que eu colaborasse na redação deste número da “Lettre aux Anciens”, pareceu-me útil relembrar o que escrevi em 20 de janeiro de 1978 sobre algumas objeções que nos fizeram, relativas à nossa atitude face aos problemas que a atual situação da Igreja levanta.

Uma das perguntas era: Como o senhor concebe a obediência ao Papa? Eis a resposta dada há dez anos: Os princípios que determinam a obediência são conhecidos e são tão conformes com a razão e com o senso comum, que podemos perguntar como é que pessoas inteligentes podem afirmar que "preferem enganar-se com o Papa do que estar na Verdade contra ele".

Não é isso que nos ensinam a lei natural e o Magistério da Igreja.

A obediência supõe uma autoridade que dá uma ordem ou decreta uma lei. As autoridades humanas, mesmo sendo instituídas por Deus, apenas têm autoridade para atingir o fim determinado por Deus, e não para dele se desviarem. Quando uma autoridade usa o seu poder em oposição à lei pela qual esse poder lhe foi dado, não tem direito à obediência, e devemos desobedecer-lhe.

14 de setembro de 2010

História da Inquisição

Não deve o católico envergonhar-se de sua história, que é bela, que é grandiosa. Não deve ceder em face dos ataques dos que, ignorando de todo a nossa história, repetem e propagam "lendas negras", criadas com o fim declarado de subverter nossa Fé e nosso amor à Santa Madre Igreja.


Não deve deixar-se confundir ao ver, como ocorreu recentemente -- para o nosso estupor e tristeza -- os mais altos membros do clero, o próprio Papa, prostarem-se em pedidos de perdão pelos "erros da inquisição", dando ao mundo apóstata mais essa satisfação e dando crédito a tantas calúnias e imposturas que circulam contra a Igreja.


Vários santos foram grandes inquisidores: S. João Capistrano, S. Domingos e S. Pio V, para citarmos apenas alguns. É a inquisição intrinsecamente má? O que é verdadeiro e o que é falso em tudo o que se tem dito a seu respeito? O texto abaixo, extraído do manual de Apologética do Pe. W. Devivier, recomendado nada mais nada menos por S. Pio X, responde a todas estas perguntas.

A HISTÓRIA DA INQUISIÇÃO

RECOMENDAÇÃO DE SS. S. PIO X


quando Patriarca de Veneza

ao editor da tradução italiana desta obra



Muito me honra o seu pedido de eu juntar minha humilde voz a dos eminentes Prelados, que louvaram o Curso d’Apologética Cristã do P. W. Devivier.


Tal é, na verdade, o mérito desta obra que, onde quer que for conhecida será procurada pelos sacerdotes para relembrar as verdades aprendidas no seu curso dogmático. Eles a espalharão também nas famílias como resumo dessa teologia, que os leigos só podem estudar dum modo incompleto, mas que não podem ignorar para darem razão da sua fé a si e aos outros, defendendo-a contra as acusações suscitadas.


Aprovo, pois, o juízo favorável dado por tantos homens distintos e acho até o elogio do tradutor inferior à mesma obra. Também quisera vê-la nas mãos dos jovens e homens de toda a condição, e mesmo nas mãos das senhoras, pois elas às vezes deixam de, nesta época de negligência em matéria de instrução religiosa, aprofundar as coisas da fé, e vivem num estado de dúvida, produzido pelas objeções, que não sabem resolver.


Regozijando-me do bem que fazeis, preparando esta 2ª edição italiana, faço votos para que esta obra seja conhecida e dada como lembrança da 1ª comunhão, como prêmio nas casas de educação, como de leitura nas famílias cristãs. Tenho para mim, que todos os que a leram, dirão, ao Senhor, confirmados na verdade religiosa: “Vossos testemunhos são infinitamente dignos de fé”. (Ps. 92). Eles reconhecerão também quanta perfídia há em outros livros, por demais espalhados, inimigos da religião, e reduzirão ao silêncio, com nobre franqueza, os que em conversas particulares ousam caluniar a Igreja em algum ponto...


Mantua, 20 de abril de 1894.

***

ALGUMAS DAS ACUSAÇÕES QUE SE FAZEM CONTRA A IGREJA

Nunca a Igreja, santa em seu Fundador e sempre pura na sua doutrina e na sua moral, deixou de encaminhar os seus filhos para a prática das mais belas e até das mais heróicas virtudes. E, por isso, não obstante as fraquezas da humanidade e a grande força das paixões, jamais deixou de haver entre os católicos uma grande multidão de santos, de apóstolos, de mártires, de homens de grande e nobre caráter, incapazes de baixezas e prontos a levar a cabo obras da mais elevada perfeição e da mais sublime caridade.

Mas não deixa o cristão de ser um homem livre, e nem a graça do batismo, nem também a do sacerdócio aniquilam as propensões que o puxam para o mal. Mesmo no colégio apostólico houve quem atraiçoasse o divino Mestre. E no correr dos séculos houve sacerdotes, bispos e até Papas, que faltaram às obrigações do seu estado.

E o que se segue daí? Que é falsa a sua doutrina? Mas nunca a esta doutrina nem à Igreja docente foi jamais concedido o privilégio da impecabilidade. Que ela seja impotente para produzir os frutos de virtudes, que ela própria preconiza? Ainda nos tempos mais corruptos contou entre seus filhos santos eminentes que conseguiram reagir contra a corrupção dominante e reformar a sociedade.

Em lugar, porém, de admirarem estes prodígios de virtude, operados pela graça sobrenatural num sem número de almas, apesar da impetuosidade das paixões, dão-se os inimigos do catolicismo, com grande afã, a rebuscar, através dos séculos, os abusos e faltas, necessariamente inerentes à frágil natureza humana, para delas fazerem o grande cavalo de batalha na sua guerra contra a religião e para perpetuamente as estarem lançando em rosto à Igreja. Para esses homens não tem importância alguma a obra de regeneração social que ela efetuou: nem eles atentam na luta incessante que ela tem de sustentar contra tudo quanto se opõe à lei divina. Os crimes de alguns celerados, que receberam o batismo, são o grande arsenal para estes farejadores de escândalos. Rebatamos, pois, já que é necessário, as principais acusações, que eles obstinadamente se empenham em assacar à Igreja de Jesus Cristo.

***


A INQUISIÇÃO

Chama-se Inquisição uma instituição destinada a fazer averiguações sobre as heresias e as reprimi-las; e, assim definida, tomou no decorrer dos tempos as três formas seguintes:

A Inquisição episcopal, que existiu desde os primeiros tempos da Igreja e continua ainda existindo hoje em dia [Nota: o texto é anterior ao Concílio Vaticano II].

A Inquisição pontifical, instituída por Gregório IX, pelos anos de 1231, contra os cátaros.

A Inquisição espanhola, estabelecida em 1478 pelos reis católicos, Fernando e Isabel, e ratificada por Sixto IV, destinada a exercer a vigilância primeiramente sobre os judeus relapsos do século XV, e depois sobre os mouros do século seguinte, e mais tarde a defender os povos das doutrinas heréticas.

A Inquisição episcopal e a pontifical partem dos mesmos princípios e apresentam-se com os mesmos caracteres fundamentais, pelo que na nossa exposição as consideraremos como idênticas, sob a denominação comum de Inquisição eclesiástica.

Para a Inquisição espanhola reservamos um lugar especial, por ser uma instituição com um duplo aspecto, o civil e o eclesiástico; e por isso mesmo, de responsabilidades muito distintas.

I – Origem e natureza da Inquisição eclesiástica.


A. NOTÍCIA HISTÓRICA


Durante toda a sua existência se considerou a Igreja obrigada a combater a heresia; e foi naturalmente aos bispos, encarregados de olharem pelo tesouro da fé, que ficou confiada esta missão de vigilância e das salutares admoestações, e, sendo necessário, de usar de repressão.

Nos começos do cristianismo eram as penas espirituais as que se empregavam, e especialmente a excomunhão; e bem duras eram, como é sabido, as penitências a que os excomungados se sujeitavam para alcançarem a reconciliação com a Igreja.

Da legislação civil é que depois vieram as penalidades temporais, aplicadas contra os hereges. Apenas se firmou a paz com a Igreja, começaram logo os imperadores cristãos a impor pelos seus códigos penas severas contra as heresias, equiparadas aos crimes de lesa majestade; e mais de uma vez chegaram os juízes imperiais a punir com a pena de morte os maniqueus, os donatistas e os prescillianistas. Não eram estes castigos pedidos pelos chefes da Igreja; e a maioria dos S. Padres, entre outros Santo Ambrósio, S. João Crisóstomo e S. Martinho, mostravam-se-lhes abertamente adversos. E Santo Agostinho, que ao princípio não queria contra os hereges senão as penas espirituais, mudou depois de parecer, ao reparar nas grandes desordens praticadas pelos donatistas na África, e admitia que se usasse com eles a luta comedida, por meio de multas contra os hereges vulgares e do exílio contra os cabeças; mas protestou sempre contra a pena de morte, aplicada aos hereges. E foi este o sentir que adotaram a maioria dos Papas do Ocidente.

Também os bárbaros, depois que se converteram, consideraram a heresia como um crime social, que devia ser, como os demais, punido pela autoridade civil; e assim, já muito entrada a Idade Média, não foram poucos os casos de hereges castigados pelos juízes civis com penas temporais, e até com pena de morte, depois de condenados pelos tribunais dos bispos. E por vezes nem o povo esperava pela condenação em regra, senão que se apoderava do delinqüente e lhe dava a morte; e os bispos, que geralmente seguiam o pensar de Santo Agostinho, protestavam contra tais violências e quanto possível as impediam.

Por fins do século XII começou a heresia dos cátaros a propagar-se com uma rapidez tão assustadora, que não só punha em risco a fé dos povos, mas também a ordem social constituída, o que obrigava os chefes da Igreja a, de combinação com os príncipes cristãos, tomarem uma série de precauções contra aqueles hereges, muito mais severas. Reuniu-se em 1148 um sínodo em Verona, para o que intervieram o Papa Lúcio III e o imperador Frederico Barbaroxa; e nele se ordenou aos bispos que por si ou por outrem fizessem vistorias pelos lugares suspeitos; e as decisões de Verona foram confirmadas pelos concílios de Avinhão, de Montpellier, de Tolosa e, sobretudo, pelo concílio ecumênico de Latrão (1215). Havia em cada freguesia pessoas de confiança, encarregadas de vigiar e de denunciar ao tribunal do bispo os que eram suspeitos de heresia. E os hereges, que fossem convencidos e condenados de heresia por este tribunal, ficavam incursos em várias penas, que eram aplicadas pelos magistrados civis. Havia já por este tempo enviados especiais do Papa, encarregados de, coadjuvados pelos bispos, fazerem em determinadas regiões as devidas averiguações acerca da situação dos hereges; e entre eles distinguiu-se muito S. Domingos (1221); mas ainda a Inquisição se não apresenta sob a forma de uma instituição com organização própria; e é falso o dizer-se que S. Domingos fosse o primeiro dos inquisidores.

Não eram ainda estes meios dotados de suficiente eficácia. Muitos bispos, conjuntamente senhores temporais e chefes da Igreja, eram amigos ou aliados de famílias heréticas, sujeitas às pesquisas, e não tinham o zelo, que se requeria, ou não eram secundados pelos magistrados civis.

O Papa Gregório IX (1227 – 1241) é que, para atalhar a perversidade herética, fundou a Inquisição, com o título de Inquisitio hæreticæ pravitatis. O imperador Frederico II pouco se preocupava com os interesses da Igreja; mas como via os perigos das novas idéias anti-sociais e as desordens, com que os cátaros ameaçavam a paz dos seus estados, promulgou, a partir de 1220, uma série de constituições, que muito agravavam as penas pelo sínodo de Verona impostas aos hereges.

Era, porém, para temer que o poder civil tomasse o lugar do poder religioso em julgar pelos delitos que dependiam principalmente da alçada da Igreja, como eram os das heresias; e, para prevenir esta usurpação, tomou Gregório IX a dianteira; aprovou os estatutos imperiais e tratou de os pôr em prática nas cidades italianas. E para atalhar, sobretudo, qualquer ingerência dos magistrados civis nos processos de heresia e bem assim para acabar com a apatia dos empregados dos bispos, começou por enviar, a partir de 1231, a diversas regiões, um certo número dos seus delegados, Inquisitores hæreticæ pravitatis, os quais de certo se deviam entender com os bispos para o desempenho da sua missão, mas que no entanto recebiam diretamente do Papa a sua jurisdição e que podiam formar tribunais estranhos aos dos bispos. A sua alçada estendia-se não já, como a dos bispos, a uma diocese, mas a regiões inteiras, como a Provença, a Lombardia, etc. Os magistrados civis eram obrigados a usar da força para a execução das condenações, e podiam mesmo ser constrangidos por meio da excomunhão.

Foi então que, propriamente falando, a Inquisição começou a desempenhar o seu papel por meio dos seus tribunais, distintos dos episcopais, com jurisdição diretamente recebida do Papa e com os rigores especiais no andamento dos processos, tomados, sobretudo, das leis de Frederico II. Foi a gerencia inquisitorial comumente confiada a religiosos mendicantes, e especialmente, ainda que não unicamente, aos religiosos dominicanos. Dedicavam-se estes religiosos a defender de um modo especial a santa Sé; eram mais alheios que os leigos às influências mundanas; e por isso estavam mais no caso de desempenharem melhor estas funções. A maior parte daqueles, cujas notícias biográficas conhecemos, eram, a juízo dos próprios adversários da Inquisição, homens de ciência e de probidade; e muitos deles sofreram o martírio no desempenho deste cargo, que lhes foi imposto pela Santa Sé, e mereceram as honras da canonização ou da beatificação.

Em quatro pontos principais se diferenciam os processos inquisitoriais dos outros usados nas dioceses. Os incriminados primeiramente não dispunham de advogado, porque logo este ficaria suspeito como fautor de heresia. Em segundo lugar os desqualificados perante os tribunais dos bispos (os antigos hereges, as pessoas de maus costumes ou os condenados por diversas causas) não eram refugados como testemunhas nestes tribunais; o acusado tinha, contudo, o direito de recusar os seus inimigos pessoais. Os nomes das testemunhas ficavam, em terceiro lugar, secretos para os acusados que assim tinham de defender-se contra acusações, cuja procedência eles ignoravam; fazia-se isto por precaução contra as represálias dos acusados ou dos seus amigos. E, enfim, a tortura não foi conhecida no foro episcopal; e só se introduziu nos processos inquisitoriais no ano de 1252.

Era esse processo muito rigoroso, pois que despojava os denunciados por heresia da maior parte das garantias, que nos tribunais da Igreja se concediam aos outros culpados. É, contudo, falso que os denunciados, levados ao tribunal da Inquisição, ficassem de todo entregues ao arbítrio dos seus julgadores. Não falando das penas espirituais e corporais impostas às falsas testemunhas, devia o inquisidor aconselhar-se com homens prudentes e instruídos, que tinham conhecimentos dos nomes dos acusadores e que os podiam refugar, e que eram comumente dignitários eclesiásticos e membros do foro diocesano, tidos como boni viri. A sua influência foi aumentando com o tempo, de modo que se assemelharam depois aos que hoje chamamos jurados. Era aos acusados permitido aduzirem testemunhas que, sob juramento, abonassem a ortodoxia que se punha em dúvida. Não podia, enfim, o inquisidor dar a sentença sem primeiro ouvir o parecer do prelado diocesano; nem a tortura se podia aplicar senão citra membri diminutionem et mortis periculum; e só foi empregada em casos extremos, os quais, segundo se averiguou, foram realmente muito raros. E, demais disto, facultava-se sempre a apelação para o Papa.

Os acusados, convictos ou pelo menos gravemente suspeitos de heresia, a quem os inquisidores encontravam nas suas viagens, eram encarcerados ou ficavam sob a fiança em liberdade, até a sentença solene ou auto de fé. Não era este auto da fé, como muitos supõem, o suplício dos hereges, pois que somente consistia na abjuração solene e pública daqueles hereges, que queriam entrar na Igreja, e que depois de imposta uma penitência, eram absolvidos das censuras. Na mesma cerimônia eram anunciadas as penas impostas aos hereges que se recusavam a abjurar os seus erros.

As principais penas impostas pelos inquisidores eram as multas, as contribuições para obras pias, as peregrinações, o servir na cruzada durante um certo tempo, o trazer no fato umas cruzinhas, que perante os fiéis assinalassem o herege arrependido ou absolto, e a flagelação em determinadas ocasiões. As penas maiores, reservadas aos hereges obstinados ou pouco sinceros e pouco sólidos na sua conversão, eram o cárcere durante um certo tempo ou por toda a vida, a confiscação dos bens em proveito do fisco e a entrega deles ao braço secular. Esta última pena, que tinha como resultado para o condenado o suplício de fogo, só era imposta aos obstinados e principalmente aos relapsos. No fim do auto de fé era o condenado levado para fora da Igreja, para um estrado levantado na praça pública, e lá o entregavam aos oficiais civis. O seu suplício só se efetuava no dia imediato, para que o condenado pudesse ainda reconsiderar e entrar em si, pela noite adiante. Se durante a fogueira fizesse a abjuração dos seus erros, era devolvido à Inquisição, e assim se livrava da morte; exceto se fossem relapsos, porque na segunda abjuração não escapavam ao fogo.

Estes suplícios foram em França, por exemplo, relativamente raros, sendo, como diz Vacandard, “a percentagem dos condenados à morte, de um para treze no tribunal de Pamiers, e de um por vinte dois ou vinte três no de Tolosa”.

As penas pecuniárias ou a prisão podiam sempre ser ou mitigadas ou suprimidas pelo inquisidor, quando este julgasse as disposições do delinqüente merecedoras deste favor. Conquanto o campo de ação da Inquisição fosse dilatado, nunca, contudo, abrangeu a toda a cristandade e nem sequer a todos os países latinos. Quase não exerceu a sua influência, por exemplo, nos países escandinavos; e, se algo influiu na Inglaterra, foi só a propósito da questão dos templários e nunca mais. Em Castella e Portugal não foi conhecida antes dos reis católicos Fernando e Isabel (I). Em França quase não funcionou, ao menos seguidamente, senão nas regiões meridionais, no chamado condado de Tolosa e mais tarde no Languedoc. Houve tribunais permanentes no reino de Aragão, nas duas Sicílias e em muitas cidades da Itália e da Alemanha, tornando-se no século XVI notável a atividade deles em Flandres e na Boêmia. Por ocasião do grande cisma perdeu a Inquisição em França a sua influência, a qual passou para os Parlamentos, que pouco a pouco se tornaram o tribunal supremo para todas as questões religiosas. Foi com o Parlamento que os huguenotes tiveram que haver-se; e não puderam com isso dar-se os parabéns.

B. JUÍZO CRÍTICO

Prestou-se a Inquisição eclesiástica, de que acabamos de falar, a atos dignos de censura, como geralmente acontece com as instituições humanas. Tornaram-se verdadeiras iniqüidades certos processos, como o dos templários, no reinado de Filipe o Belo, ou o de Joana d’Arc. Foram tais as queixas que houve, sobretudo por causa das violências praticadas pelos inquisidores de Carcassona, que chegaram a Roma e causaram muito desgosto ao Papa Clemente V, que, em 1306, nomeou uma comissão composta de vários cardeais para irem àquela região a averiguar o que havia de verdade nestas queixas; e tais foram os abusos que observaram nos processos, e tais os maus tratos usados com os encarcerados que tiveram de reformar muitos abusos e despediram todo o pessoal inquisitorial de Carcassona. Muito para lastimar foram também as proezas de um Conrado de Marburgo na Alemanha e de um Roberto de Bougre em Champagne. Bastariam só as muitas cartas dos Papas aos inquisidores a relembrar-lhes as suas responsabilidades, para demonstrar que realmente vários deles e, sobretudo, os seus subalternos tinham incorrido em culpas graves. E o que é mais para notar é que, observa Vacandard, “quando os inquisidores tinham de contar com os soberanos ou com a política, é que os inquisidores se achavam em maior perigo de incorrerem em maiores excessos”. “A parte que o poder civil tomou nos processos dos hereges, diz ele noutro lugar, não foi em favor dos processados, senão muito pelo contrário; e até parece que quanto mais o Estado exercia pressão sobre os tribunais eclesiásticos, mais o processo corria o risco de descambar nas arbitrariedades”.

Pode realmente e deve um católico censurar os excessos, por vezes graves, de certos membros ou clérigos ou leigos dos tribunais da Inquisição; mas praticar-se-ia um grande agravo contra ela, se lhe imputassem os abusos de que alguns dos seus membros se tornaram culpados. Quando é que entre os homens deixou de haver abusos?

Para, por outra parte, se fazer um juízo reto acerca das formalidades e procedimento da Inquisição medieval é mister saber-se contra que espécie de gente ela tinha que haver-se, para assim usar de uns rigores até então desusados nos tribunais eclesiásticos. Houve de, com efeito, os empregar contra os cátaros, sectários ferozes, que renovavam o dualismo dos maniqueus, e que, como estes, admitiam um eterno antagonismo entre o bem e o mal, e que por isso abalavam não só os dogmas e a moral da Igreja, mas também com a mesma paixão e furor arruinavam a ordem social. Era o catarismo uma heresia radical e juntamente uma revolução também radical. Pelos seus anátemas insensatos contra a matéria e a carne, emanações do Mal, condenava toda a propriedade, rejeitava o matrimônio e rematava em puro e execrando pessimismo. Para se poder compreender o perigo social, que esta heresia, grandemente contagiosa, consigo trazia, bastará aduzir aqui o testemunho de um historiador que, não há muito, ousou apresentar-se como apologista dele, Henrique Carlos Lea. “Confessamos, afirma ele, que em tais circunstâncias a causa da ortodoxia e a da civilização e progresso iam a par uma com a outra. Não há dúvida que, se o catarismo chegasse a dominar ou mesmo só a ombrear com o catolicismo, a sua influência houvera sido desastrosa”. Não menos significativo é o parecer de um escritor, que nem por sombra ousaríamos equipar àquele infeliz polemista americano, mas que também não pode ser suspeito de parcialidade para com a Igreja. “Nem sempre, diz este escritor, Paulo Sabatier, o Papado esteve ao lado da reação e do obscurantismo; quando ele, por exemplo, deu cabo dos cátaros, a vitória dela foi a vitória do bom senso e da razão” 1.

Seria do mesmo modo uma falta de equidade o não se terem presentes, ao falar-se da Inquisição, as idéias, ou como hoje se diz, a mentalidade dos tribunais civis da Idade Média, quanto à repressão dos delitos e dos crimes. As garantias indispensáveis aos processados e os direitos de defesa eram excessivamente menosprezados. Ainda em pleno século XVI “por toda a parte dominava a diversidade, a incerteza e a arbitrariedade nos tramites do foro, diz Poullet; o acusado ficava privado da garantia da publicidade, que se requer nos debates judiciais; e o juiz podia, querendo, recusar o advogado ao acusado; e este nem podia assistir ao interrogatório das testemunhas”. A tortura estava em voga na maioria dos tribunais europeus, e continuou ainda por muito tempo, depois de os tribunais inquisitoriais a terem abolido. E o mesmo se diga da escolha das penas impostas aos culpados. “Basta atentar, diz Lea, nas atrocidades da legislação criminal da Idade Média, para se ver quanta falta faziam os sentimentos de piedade nos homens de então. Esmagar sob a roda, meter em água fervente, queimar vivo, enterrar vivo, escorchar vivo, esquartejar vivo, eram os meios ordinários admitidos pelos criminalistas daqueles tempos para impedir as recaídas nos mesmos crimes, e para com estes exemplos meter medo às multidões, bastante refratárias aos sentimentos de humanidade”. E tais rigores eram desconhecidos dos tribunais ordinários da Igreja, isto é, no foro diocesano; nos tribunais da Inquisição, porém, em razão da gravidade maior dos perigos, empregavam-se alguns dos castigos tomados da legislação civil, os quais ou desapareceram ou se foram atenuando à medida que iam desaparecendo os perigos, que davam ocasião a se fazer uso deles.

II – Origem e natureza da Inquisição Espanhola.


A. NOTÍCIA HISTÓRICA


Foi a Inquisição espanhola fundada por fins do século XV, afim de atalhar os males do judaísmo, que fazia afluir à nação um grande número de judeus só aparentemente convertidos ou judeus relapsos. Foi a introdução da Inquisição em Espanha o penúltimo ato de um drama que, havia séculos, se vinha desenrolando e que devia terminar em 1492 pela expulsão dos judeus da Península.

Tinham eles já grande influencia durante o governo dos reis visigodos; e foram eles que abriram as portas da Espanha aos mouros; e sob o domínio dos Ommeiadas gozaram de uma prosperidade, a que só no século XII os Almohades conseguiram por termo. Voltando novamente a Castela, puderam reaver a sua influencia dominadora. O seu sistema de comércio e as grandes usuras, que exigiam, foram a causa de ruína para muitas fortunas. Assacavam-lhes além disto crimes horrendos, assim como também maior facilidade para reproduzirem e propagarem a peste negra, que nos fins do século XIV infestou grandemente os povos; com o que se suscitaram contra eles inúmeras perseguições, sob o peso das quais se viram obrigados a optar ou pelo batismo ou pela morte.

Um grande número deles abraçaram sinceramente o cristianismo, movidos pelas pregações de varões apostólicos e mormente de S. Vicente Ferrer, que desde 1412 se deu à evangelização deles; mas, a par desses verdadeiros prosélitos, havia uma grande multidão de falsos convertidos, que só de nome eram cristãos. Estes judeus, disfarçados de cristãos, diz Maranos, continuavam com as suas práticas supersticiosas, conseguiram meter-se por toda a parte, e trabalhavam com as suas riquezas e influência por implantar o judaísmo em terras de Espanha e por nelas destruir a religião cristã. E estes é que, depois de terem escalado os mais altos postos do Estado, se mostram mais intolerantes com os seus irmãos convertidos, que, como era de esperar, se tornaram judeus relapsos.

Impunha-se, portanto, a instituição de um tribunal, que pusesse cobro às vinganças populares e que servisse a Espanha de defesa contra um inimigo que comprometia a própria existência nacional.

E assim é que foi a Inquisição considerada como o remédio mais eficaz para a triste situação da Espanha; e porque ela por esse tempo tinha perdido toda a sua importância neste país, resolveram os Reis Católicos Fernando e Isabel restabelece-la em seus Estados, posto que sobre novas bases.

Precisava-se para isto a autorização da Santa Sé, a qual o Papa Sixto V concedeu por breve de 1° de novembro de 1478. “Foram dados plenos poderes a Fernando e a Isabel para nomearem dois ou três inquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos, abonados pela sua prudência e virtudes, padres seculares ou religiosos, de quarenta anos pelo menos, de costumes irrepreensíveis, lentes ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em direito canônico, ou reconhecidos como aptos depois de se sujeitarem a um exame especial”. Delegava o Papa nestes inquisidores a jurisdição necessária para, em conformidade com o direito e as normas de costume, instaurarem processo aos culpados, e concedia aos soberanos espanhóis o poder de os destituírem e de nomearem outros para o seu lugar. Assim se expressa Llorent na sua História Crítica da Inquisição Espanhola2.

Antes de se empregarem os meios de rigor procurou-se ainda, a pedido da rainha Isabel, chamar ao bom caminho os transviados, por meio de pregações e de outros modos brandos, mas todos foram baldados; a obstinação desta gente frustrou mais esta tentativa. Não restava, pois, aos soberanos senão o uso de meios mais enérgicos; e por isso é que, em virtude da bula do Papa, nomearam a 17 de setembro de 1480, a Miguel Morillos e a João Martins como inquisidores para a cidade e diocese de Sevilha e como seu adjuntos dois padres seculares. Começou logo o tribunal a funcionar e os judaisantes obstinados foram entregues ao braço secular. Uma peça importante veio, porém, acrescentar-se à engrenagem deste tribunal, a do inquisidor-mór. Confiou Sixto V este cargo, em 1483, ao dominicano Tomaz de Torquemada, depois de lhe haver designado as atribuições. Foi mais, associado a este cargo de inquisidor-mór, o conselho da Inquisição, com o fim de principalmente se dar andamento às apelações, sendo Torquemada quem instalou este tribunal, em virtude dos poderes, que do Papa recebera, para delegar a sua autoridade.

Um fato importante registra-se aqui para bem se caracterizar a Inquisição Espanhola; e vem a ser que “assim como foi o Papa que, como cabeça da Igreja, tinha autorizado a nomeação dos primeiros inquisidores, assim foi também ele, quem por um ato importante fixou pela primeira vez as normas que a nova instituição devia observar”. Afim de, com efeito, suprimir as demasiado freqüentes apelações para a corte de Roma, que de ordinário não passavam de uns pretextos, destinados a dificultar os tramites de Sevilha como juiz de apelação e como representante seu nas causas submetidas à Inquisição.

B. NATUREZA DA INQUISIÇÃO ESPANHOLA

Seu duplo elemento. Alguns autores, como de Maistre, Banke, Hefele, Hergenroether, Knoepfler, procuraram apresentar a Inquisição Espanhola como uma instituição puramente política, e como uma fundação do Estado, estranha à ação da Igreja. O espanhol Rodrigo demonstrou, na sua Historia verd. da Inquisição, ser semelhante asserção insustentável. “Os tribunais do Santo Ofício, diz ele, eram tribunais eclesiásticos, tanto em relação às causas, sobre que tinham de julgar, como em relação à autoridade, de que gozavam. Se, porém, se olhar à delegação, que pela coroa era dada aos juízes, pode muito bem dizer-se que estes tribunais tinham um caráter misto”, isto é, a Inquisição Espanhola era um tribunal eclesiástico, mas tinha poderes, que lhe eram conferidos pela autoridade real.

Eram os membros do conselho da Inquisição funcionários do Estado e nomeados pelo rei, ainda que eram escolhidos dentre os propostos pelo inquisidor-mór; e, como tais, recebiam naturalmente do rei a jurisdição secular; mas não tinham poder algum espiritual, sem que antes fossem investidos deste poder pelo delegado do Papa3.

Apresenta-se-nos, pois, a Inquisição Espanhola como uma instituição de natureza mista, em que o elemento religioso conserva uma preponderância bem marcada. E o fato de os juizes eclesiásticos entregarem os réus ao braço secular, vem a confirmar esta asserção; porquanto, como se explicaria este procedimento, se a Inquisição espanhola fosse apenas uma instituição do Estado ou um tribunal real? Um tribunal, que tem por costume ordinário e incessante, entregar os culpados ao tribunal secular, não é em si uma corporação secular, a não ser que este epíteto se tome uma acepção inteiramente diversa da que ordinariamente tem. Se, pelo contrário, se admite o caráter especialmente religioso deste tribunal, já facilmente se explica o recusarem-se os juízes deste tribunal a porem em execução as sentenças de pena capital, e o implorarem estes a clemência do poder secular em prol dos condenados, o que, como é sabido, foi uma norma usada em todos os tribunais eclesiásticos e preceituada pelo direito canônico.

OBSERVAÇÕES – A má sorte da Inquisição Espanhola esteve em que teve de haver-se com homens que se tinham feito cristãos à força e que, como relapsos, tão infiéis a Cristo como a Moisés, constituíam um contínuo perigo para a sociedade cristã.

Outro grande mal para a Inquisição espanhola foi a sua demasiada dependência da coroa. Recebia certamente o Santo Ofício do Papa, a sua jurisdição e as normas, em si muito comedidas; mas estava muito influenciada pela coroa, pelo que estava em contínuo perigo de se tornar uma máquina do Estado, um instrumentum regni. E foi o que infelizmente aconteceu, não obstante a oposição dos Papas, que sempre encontravam grandes dificuldades mesmo em salvaguardar os seus direitos de apelação, que viram os seus breves desfavoráveis à Inquisição sonegados (1509); e a excomungar os inquisidores de Toledo. E outros, como Pio V, só com muito custo puderam avocar a si as causas, que só deles dependiam, como aconteceu com a do infeliz arcebispo de Toledo, Bartolomeu de Carranzas.

III - Legitimidade, por principio e por direito, da Inquisição.

Exposta assim a história da Inquisição eclesiástica, e da mista, peculiar à Espanha, só nos resta agora resolver a questão de princípio e do direito, em que ela se funda. Será realmente justa a repressão das heresias, e até por meio de penas temporais, se se julgarem necessárias? Será ela de fato legítima tanto por parte da Igreja como por parte do Estado?

Que seja legítima por parte da Igreja, não pode haver dúvida alguma para um católico, pois que todo os Papas e concílios, os santos e doutores e a Escritura com a Tradição, são concordes em afirmar que a Igreja tem o direito e o dever de olhar pela pureza da fé, e de punir, até com penas temporais, aqueles dos seus filhos, que se apartarem da verdade e que por seus exemplos se tornarem pedra de escândalo para os seus irmãos4. Este direito inalienável, que lhe vem dos poderes que Jesus Cristo lhe concedeu, sempre o exerceu a Igreja, a qual olhou sempre os crimes de heresia, de apostasia e de sacrilégio como tão dignos de castigo como os atentados contra a propriedade, a honra e a vida do próximo.

São esta doutrina e estes procedimentos da Igreja inteiramente razoáveis e justos; pois que o direito e o dever de uma sociedade perfeita é encaminhar real e eficazmente os seus membros para a consecução do fim, que ela se propõe, assim como olhar pela sua própria conservação. Ora, sendo a Igreja uma sociedade perfeita, provida por seu divino Fundador de tudo o que é necessário à sua conservação e vitalidade, necessariamente possui o direito e, conseqüentemente, o poder de fazer leis e de punir os seus súditos que as menosprezarem. E, se eles relutarem ou se mostrarem rebeldes contra ela, devios et contumaces, como se expressa Bento XIV, pode e deve também, como mãe terna, sim, mas não fraca, corrigi-los, para os fazer voltar aos seus deveres e para impedir que os demais se deixem arrastar pelos maus exemplos deles. Procede ela, obrando assim, como procederia um pai de família, que, por meios prudentes e eficazes, corrige os seus filhos e procura preservar o seu lar de tudo o que seja de natureza a perturbar-lhe a paz e o seu bem estar, ou como procedem hoje em dia os governos, quando, por um sistema de precauções enérgicas, impedem que entre a peste, ou a cólera ou qualquer outra moléstia epidérmica, ou quando organizam corporações de vigilância destinadas a descobrir os malfeitores, os assassinos, os conspiradores e aos entregarem à vindica das leis, para assim lhes frustrarem os seus sinistros e malévolos intentos.

O que é a varinha para o pai de família, ou o que são os cordões sanitários para os países ou as comissões medicas, os corpos de polícia e os tribunais, era a Inquisição para sociedade religiosa, isto é, um meio de conservação para ela e de preservação para os seus membros5.

Quanto à legitimidade por parte do Estado, para ela se poder compreender bem, é mister reportar-se aos tempos, em que ela foi fundada. Nos tempos, em que, de fato, a Inquisição se fundou, a sociedade européia era completamente católica, como todos sabem, e era tão geral a convicção acerca da verdade dos dogmas católicos, como nas sociedades modernas pode sê-lo a convicção acerca da verdade, relativa aos princípios da lei natural. Tinha-se e, com razão, como coisa certa, que a revolta contra Deus não era menos digna de castigo do que a revolta contra o próprio soberano.

Tanto os soberanos como os vassalos consideravam, além disto, a conservação da religião católica, a única verdadeira e divina para eles, como um bem social, muito mais transcendente do que todos os bens naturais. E assim se achava a legislação dos diferentes países da Europa baseada numa íntima aliança a Igreja e o Estado; pelo que qualquer desobediência contra a religião ficava, ipso facto, punível segundo as leis civis, logo que por atos públicos se desse a conhecer.

Correndo as coisas por esta forma, era muito natural a fundação de tribunais que tivessem por fim averiguar, por meio dignos e legais, as infrações externas das leis religiosas, discernir os hereges obstinados dos que só acidentalmente caiam nalguma fraqueza passageira, e punir os verdadeiros culpados, lavando da culpa os inocentes. Eram estes tribunais tão fundados em justiça como o são modernamente os tribunais destinados a averiguar os delitos contra a segurança do Estado, ou contra a pessoa, a honra e os haveres dos cidadãos. Dissemos exteriores, pois está claro que os recônditos das consciências só a Deus são patentes; e por isso as leis humanas não podem estender-se aos atos internos, nem castigam senão as infrações que se revelam por sinais exteriores.

E, porque os princípios e povos da Idade Média se achavam compenetrados destas verdades, é que nunca julgaram violar a liberdade de consciência, quando puniam a heresia e a apostasia.

Em conclusão, tratando-se neste caso de uma sociedade estabelecida segundo os princípios que acabamos de expor, e governada por uma legislação orientada por esta forma, ninguém, que pense sensatamente, ousará negar ter a Igreja procedido muito atiladamente em, de combinação com o poder civil, encarregado de executar  os castigos, estabelecer um tribunal destinado a, com todas as garantias da justiça, averiguar quais fossem os réus de delitos graves e a lhes instaurar os processos, e mais, sendo estes crimes considerados como grandemente nocivos tanto à sociedade civil como à religiosa.

OBSERVAÇÃO – Se hoje se encontram homens que sentem uma tal ou qual repugnância em admitir esta conclusão, é porque o ambiente social, que se presentemente se acha impregnado de muitos erros, lhes não permite ver com lucidez a verdade, que outrora abraçariam com prazer. E não descansam os inimigos da religião, para mais facilmente propagarem o mal, em fazerem crer que qualquer repressão da impiedade e da heresia é um atentado contra os que eles falsamente chamam sagrados direitos da consciência.

É, sem embargo, fora de toda a dúvida, que o homem não tem nem pode ter, como hoje querem muitos, o direito de pensar, de escrever tudo o que lhe vem à cabeça. Sendo o homem criado para Deus e estando tudo dependente de Deus, jamais lhe será lícito blasfemar ou ultrajar ao Autor da sua existência; tornando-se pelo batismo filho da Igreja, jamais lhe será permitido insurgir-se contra sua mãe e pôr-se em revolta contra ela; sendo membro de uma sociedade, é-lhe vedado socavar os fundamentos em que assenta essa sociedade; sendo dotado de livre arbítrio, para assim, de um modo meritório, poder praticar o bem, não a de servir-se deste dom para ir perverter os seus irmãos e os arrastar para o mal.

É do mesmo modo incontestável haver erros, que implicam culpa; há desvarios da mente, que praticamente andam acompanhados de perversidade moral. Está o homem, acima de tudo,obrigado a abraçar a verdade e a libertar a sua inteligência: e a razão é clara; pois que para querer é necessário conhecer; e para retamente querer é necessário conhecer a verdade. Se, de fato, não houvesse regras ou normas para as idéias, também as não poderia haver para as ações. Se assim não fora, aonde iriam parar a moral e a sociedade? Ora, bem os pecados de incredulidade, de heresia e de apostasia avantajam-se a quaisquer outros erros, quando há culpa. Os atentados contra a honra, contra as vidas ou contra os haveres de um homem, simples criatura, não são atos que se possam comparar na gravidade com os crimes, que diretamente vão atentar contra a soberana majestade de um Deus. Negar-se obstinadamente a crer uma revelação feita por Deus e, como tal, bastantemente demonstrada e reconhecida, constitui um crime de lesa majestade divina, pois é, em certo modo, negar a veracidade infinita de Deus.

Ora, nos tempos e nos países em que dominava a Inquisição, era a todos fácil ter um certeza moral completa (ainda que proporcionada ao estado e capacidade de cada individuo) acerca da divindade da religião cristã e da Igreja Católica.

IV. Que juízo se há de fazer sobre a Inquisição em geral, e em especial sobre a Inquisição na Espanha.

Mas não será pelo menos digno de censura o modo, como este direito foi posto em prática; não houve realmente crueldade por parte da Inquisição da Espanha? Não tem esta questão a importância da que acima tratamos, e em parte lhe demos a solução. Façamos apenas, para remate, algumas observações.

1. Seria primeiramente absurdo imputar à Igreja os abusos, de que são unicamente responsáveis os juizes inquisitoriais. Assim como não podem imputar a um indivíduo senão os atos e os efeitos provenientes da sua atividade pessoal, assim se não pode também acusar uma corporação senão dos resultados que se deram em razão da sua existência e da sua ação como associação, ou, por outras palavras, em razão dos seus princípios constitutivos, das suas leis e do exercício regular da sua autoridade. Quem é que, pois, com justiça ousaria incriminar as leis civis ou os regulamentos militares pelos abusos cometidos pelas autoridades encarregadas de executarem essas mesmas leis e regulamentos, abusos que essas mesmas leis e regulamentos condenam?

Ora, os abusos, que se comprazem em assacar à Inquisição, não são de nenhum modo um fruto dos princípios professados pelo cristianismo; estão em completa oposição com o seu espírito, e foram de fato severamente censurados pelos soberanos Pontífices todas as vezes que deles tinham notícia. “Os inquisidores eram homens, observa Vacandard, e muito seria para espantar que nunca tivessem abusado dos poderes que lhes tinham sido confiados. Mas nunca a Igreja jamais pensou em lhes abonar todos os seus atos; deixa-os à apreciação dos historiadores; e o que ela só quer é que este assunto se trate com uma serena imparcialidade e um são critério. Os que assim fizerem o estudo da Inquisição facilmente observarão que o uso da força em prol da fé foi por vezes além dos limites da equidade e não serviu aos interesses da religião; nem será a Igreja que o negue; e nada encontrarão em sua doutrina que os impeça de pensar deste modo.

2. Convém também ter presente que a crueldade dos suplícios não era única e exclusivamente praticada pela Inquisição. Já dissemos que o sistema penal se ressentia muito da influencia da barbárie, influência que só lentamente viria a desaparecer6.

Temos um monumento da extremada severidade dos tribunais daquele tempo na Carolina, código penal de Carlos Quinto, pelo qual se regeu a Alemanha até o último século.

3. E, demais disto, quando se comprassem em declamar contra as torturas da Inquisição, esquecem-se de nos dizer ou fingem ignorar que este meio de se descobrir a verdade estava então em voga em todos os tribunais da Europa. E assim, quando por exemplo, os conselhos judiciais da Bélgica foram, em 1765, consultados acerca dos projetos de reforma que conviria introduzir no direito criminal, relativamente à abolição eventual da tortura, todos os do conselho, à uma, optaram pela sua conservação. E, quando mais tarde foram de novo ouvidos sobre o mesmo assunto, ainda todos se mantiveram firmes no seu primeiro parecer, quanto à abolição das torturas.

Note-se, além disto, que foi a Inquisição a que primeiro renunciou à tortura, e muito antes dos outros tribunais da Europa. “É coisa certa, afirma Llorente, que há já muito tempo que a Inquisição não emprega a tortura”. E, além disto, nunca ela permitiu, como permitiam os tribunais civis, se recorresse várias vezes a ela durante o mesmo processo; e exigia sempre a presença do médico para verificar o momento em que a vida do supliciado começasse a correr perigo.

4. Com respeito à Inquisição Espanhola não temos dificuldade em confessar que realmente houve numerosos abusos; nem isto é para estranhar, pois eram homens os que intervinham como juízes. Em todo o caso é mister deslindar bem as responsabilidades. Os papas é que, como vimos, se mostraram sempre adversos a uma demasiada severidade tanto em clamar a atenção sobre os abusos como em coibir. Vejam-se, por exemplo, as reclamações logo no começo feitas por Sixto IV e as precauções por ele tomadas contra a demasiada severidade e contra a irregularidade dos tramites seguidos pelos inquisidores7.

Convém ainda notar que as crueldades imputadas à Inquisição da Espanha andam vulgarizadas com uns exageros que causam espanto e que revelam uma grande má fé. Até o próprio Llorente, hostil à Igreja, confessa que os tribunais da Inquisição eram secos, bem abobadados, e que eram uns palácios, comparados com os cárceres dos outros tribunais europeus. Nenhum encarcerado da Inquisição era, assegura ele, amarrado com correntes ou carregado de grilhões.

Sobem por vezes, note-se ainda, a centenas de milhares o número de vítimas imoladas pela Inquisição espanhola durante um curto espaço de tempo. Ora, segundo o supracitado Llorente, o seu número não vai além de umas 35.000 durante 331 anos que durou a Inquisição; e ainda neste número se contam diversos gêneros de malfeitores, propriamente ditos, como são, por exemplo, os contrabandistas, os mágicos, os feiticeiros e os usurários, que dependiam deste tribunal. Além de que este mesmo número é evidentemente exagerado; pois que a dar-se, por exemplo, crédito ao próprio Lorente, nos autos de fé em Toledo nos dias 12 de fevereiro, 1 de maio e 1 de dezembro, do ano de 1486, contaram-se como, respectivamente, condenados e entregues ao braço secular, 700, 900, 750. Ora, o fato é que não houve nem uma só vítima; pois eram simplesmente culpados, mas nenhum deles foi supliciado8.

Faça-se uma comparação da tão falada severidade da Inquisição espanhola com a pouco falada crueldade, praticada por Isabel de Inglaterra, e ver-se-á que, como assegura o protestante Guilherme Cobett, mais gente matou num só ano esta sanguinária mulher do que a Inquisição durante todo o tempo da sua existência. Acresce ainda que muito mais violenta foi por toda a parte a intolerância dos protestantes contra os católicos do que a destes contra os protestantes: a perseguição sanguinolenta foi o meio empregado pelos príncipes luteranos para arrancar os povos à Igreja. E, contudo, é só contra a Igreja católica que se ouvem palavras de censura e de incriminações.

“Porque, pergunta Langlois, pouco favorável à Igreja, veio afinal a Inquisição a ser o bode expiatório das cóleras que a lembrança das antigas perseguições religiosas ainda hoje está atiçando? Milhares de seres humanos foram queimados vivos por causa das suas crenças, antes de a Inquisição existir. Quando se deu o segundo grande assalto, em parte vitorioso, que a hierarquia católica sofreu no século XVI, quase só em Espanha florescia a Inquisição propriamente dita. E foi acaso menos para lamentar o martirologio dos países, em que ela deixou de influir, como em França, ou em que ela nunca entrou , como na Inglaterra dos Lancastres e dos Tudores? Sob o regime do estatuto De hærético comburendo, ou sob o regime inquisitorial na Espanha, de Carlos V? Foram mais numerosos os cátaros, que morreram vítimas da Inquisição albigense, ou os anabaptistas, que a Alemanha luterana ou calvinista imolou ao seu partidarismo? E não se igualaram as grandes perseguições da Igreja Oriental, que fundaram a ortodoxia grega no sangue dos dissidentes, às mais cruéis que assolaram o ocidente?

Mas, tempos novos, novos costumes. Tem, sem dúvida a Igreja o direito de punir os seus filhos rebeldes; mas por ela ter feito uso deste direito, por assim o julgar conveniente, não se segue que haja sempre de fazer uso dele; e deve até pô-lo de parte, quando ele se tornar contraproducente. E há já muito tempo que, de fato, renunciou a servir-se dele; e por isso já não é mais que como uma lembrança histórica ou como um espantalho ao serviço da ignorância e da impiedade.

(Pe. W. Devivier, S.J., Curso de Apologética Cristã. Editora Melhoramentos, São Paulo, 3a. edição, 1925)

  1. 1. Guiraud, na Vie de S. François d’Assise, demonstrou para os valdenses, para os fraticelos, para os hussitas e para os lollardos o mesmo que Sabatier demonstrou para os cátaros. “Se o rol dos sectários queimados ou emparedados se riscassem os sectários que foram condenados como perturbadores da ordem pública e como malfeitores contra o direito comum, ficaria o número dos condenados por heresia reduzido a um pequeno número”. Vacandard, L’Inquisition.
  2. 2. Teve a Inquisição espanhola por historiador um homem abjeto, chamado Llorente, cônego de Toledo e secretário geral da Inquisição, o qual se vendeu ao rei Joseph e se enriqueceu com os despojos dos bens nacionais. Depois de expulsos os franceses, a qual ele teria sacrificado a sua pátria, refugiou-se em Paris, donde, por causa dos seus escritos, foi expulso em 1822. Depois de escrever a sua história em 4 volumes, teve o cuidado de queimar a maior parte dos documentos relativos à inquisição, os quais o poderiam sem dúvida ter convencido de caluniador. Respondeu-lhe José de Maistre pelas suas Lettres à un gentilhomme russe: “A obra escrita por este lastimoso escritor é o como evangelho a que recorrem todos os adversários da Inquisição. Nele ao menos deviam ver como os cárceres do Santo Ofício e o seu sistema de impor as penas revelam preocupações humanas e indulgentes, desconhecidas para todos os governos e em todos os tribunais civis daquele tempo”.
  3. 3. Supõem alguns ser a Inquisição uma instituição puramente eclesiástica; o que é um exagero, reconhecido até pelos próprios protestantes. Ainda não há muito escrevia Philippson, ao fazer o juízo crítico de uma obra de Schaefer: “Engana-se este senhor, quando se empenha em provar que a Inquisição de Espanha era um tribunal composto de padres. A verdade é que ele estava submetido à vontade do rei; deste é que sempre recebia a direção; o conselho superior era nomeado pelo rei, e, se o inquisidor-mor precisava ter a aprovação papal, não era esta mais que uma pura formalidade, sem conseqüência alguma prática. O rei podia, além disto, forçar o inquisidor-mór a se demitir do seu cargo. E nos negócios mais importantes o conselho da Inquisição pedia diretamente as ordens do rei. E Philippe II sobretudo, como protetor do Santo Ofício, impediu sistematicamente qualquer ingerência do Papa nos negócios da Inquisição espanhola”.
  4. 4. Não se deve esquecer que, quando se discute acerca da Inquisição, a questão não tem nada que ver com os infiéis ou com os pagãos e judeus, sobre os quais a Igreja não tem nenhuma autoridade, nem jamais sonhou em os constranger pela força a se submeterem às suas ordens; o assunto diz unicamente respeito aos cristãos, aos filhos da Igreja, aos que, regenerados pelo batismo, ficaram submetidos às suas leis. Os primeiros, diz S. Tomás, não devem à força ser obrigados a obedecer à Igreja; os outros, pelo contrário, devem ser constrangidos.
  5. 5. “A Inquisição, o braço secular! Eis os palavrões que soam com terror aos ouvidos dos contemporâneos. Mas nada de medos infantis. Para se julgar do passado, é mister que nos formemos uma alma histórica, uma alma de antepassado. A Inquisição, falo da romana, apresenta-se com rigores, que todos os espíritos retos do tempo, em que ela funcionava, consideravam como justos e necessários, porque os hereges se lhes antolhavam, e com razão, como perigosos perturbadores da sociedade assente sobre o princípio da unidade cristã, que se lhes afigurava com direito pleno de defender as suas instituições fundamentais, do mesmo modo que as modernas sociedades se julgam com direito para defender as suas contra os anarquistas, os niilistas e os coletivistas... Os que se procuram convencer de que os rigores são baldados, e de que a idéia se não reprime, estarão acaso bem seguros de que bastariam somente os meios persuasivos, atualmente mesmo, para salvaguardar a ordem social contra a propaganda subversiva? Seja, porém, qual fora a sua opinião, o certo é que a dos nossos pais não admitia dúvidasQuando a Igreja lançava mão da severidade, fazia-o de acordo com o sentir geral; e o Estado, ao castigar os hereges, sobretudo relapsos, julgava fazer uma obra grandemente social. Fica deste modo justificado o princípio em que se baseia a Inquisição”. (Vacandard, De la tolerance religieuse).
  6. 6. O que nos diz Poullet acerca da jurisprudência criminal do Brabante, se há de também aplicar ao resto da Europa. Queimavam-se vivos naquele tempo os moedeiros falsos; vergastavam-se ou condenavam-se à morte os falsificadores de pesos e medidas; o roubo com escada tinha o castigo de garrote; e os convictos de recidivos em questão de roubo eram igualmente condenados à morte. Não seria difícil demonstrar que em geral os tribunais da Inquisição se mostravam sob todos os respeitos muito mais eqüitativos e menos rigorosos para com os acusados do que todos os tribunais civis. Hafele na sua Inquisition d’Hespagne nos dá a prova desta asserção acerca do tribunal daquele pais, o mais incriminado de todos; e isto baseando-se nos dados fornecidos pelo próprio Llorente.
  7. 7. [N. do Tradutor] Note-se o modo seguro e posição firme que o autor aqui toma defendendo a Igreja e demonstrando ser ela irresponsável pelos abusos inquisitoriais. Esta deve ser a tática, que se há de seguir, quando nos vierem com esta ária, infinitas vezes e em todos os tons realejada, dos Torquemadas, dos cárceres, das fogueiras da inquisição: mostrar como nunca um homem de juízo pode incriminar a Igreja romana por abusos, que ela sempre condenou. Mau serviço prestam, pois, à religião e à Igreja, cremos nós, os apologistas que para defendê-la, julgam também haver de defender a inquisição da península hispânica, à qual somente se referem, e não à romana, os escrevinhadores e declamadores, quando querem mover as turbas ignorantes para um determinado fim. Nesse terreno é que eles se querem e nos querem; mas nós não devemos querê-lo, por que é falso. Não lhe demos neste ponto nem lugar sequer a discussões. “Isso dos horrores da inquisição ou dos abusos por ela cometidos, digamos-lhes mais ou menos, não tem nada que ver conosco, católicos romanos: não vem nada a propósito tratando-se da religião católica, apostólica, romana. Canis extra chorum. Convém, sim, varrermos ou mostrarmos estar varrida a testada do Vaticano: as dos palácios inquisitoriais de Sevilha, de Granada ou, se quiserem, de Coimbra que as varram outros como quiserem ou puderem”.
  8. 8. Lancemos uma vista de olhos sobre o que então se passava numa região protestante. Em Nuremberg, uma das cidades mais cultas da Alemanha morreram no espaço de 40 anos (1577-1617) 356 pessoas no cadafalso dentre as 55.000 almas de que se compunha o distrito judicial: a Inquisição espanhola houvera, proporcionalmente falando, supliciado 55.960 desventurados neste mesmo espaço de tempo. Em Nordlingen, que contava 6.000 habitantes, morreram em 4 anos (1590-1594) trinta e cinco feiticeiros: guardando-se a mesma proporção, isto é, mais 11.000 ainda do que ela em realidade, segundo Llorente, mandou supliciar, para toda a sorte de crimes, durante todo o tempo da sua existência. E chamam excepcionais sobre todos os outros rigores empregados pela Inquisição da Espanha!

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